TJRJ - 0810192-61.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:05
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2025 08:40
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0810192-61.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO GONCALVES DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER”, ajuizada por LUCIANO GONÇALVES DOS SANTOS, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Narrou-se na petição inicial que "No dia 06/07/2022, O Autor esclarece que compareceu na agencia do Banco Itau em Heliopolis - Belford Roxo, fez o pedido de um cartão de credito junto ao gerente da empresa reclamada, acontece que o cartão foi aprovado, chegou o cartão em seu domicilio e ao desbloquear no banco foi informado pelo gerente que não poderia usar pelo prazo de 01 ano, o que gerou um enorme absurdo; Descobriu o autor que foi cobrado indevidamente um consórcio de carro móbile, contrato 5410195 no valor R$ 215,14, que no qual não reconhece e não concorda em pagar” Postulou-se, por isso, o cancelamento do cartão, do suposto contrato consórcio e de qualquer debito por ventura existente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a gratuidade e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 45769274.
Decisão de deferimento da tutela no ID. 75395047.
Em contestação intempestiva (ID.78254312), suscitou o réu a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que a impossibilidade de utilização do cartão se deu por culpa do próprio autor que não realizou o desbloqueio.
Sustentou que a parte autora obteve ciência das principais características do consórcio, ocorrendo expressa adesão às condições gerais do contrato.
Aduziu ausência de dano moral, impossibilidade de restituição dos valores pagos ao fundo de reserva.
Réplica no ID. 80212068.
Na decisão de ID. 110768095 foi invertido o ônus de prova.
Revelia decretada no ID. 160213496.
Nos Ids 115325023 e 115667886 manifestação das partes dispensando a produção de outras provas. É O RELATÓRIO. há que falar em inépcia da petição inicial (art. 337, IV, do CPC), uma vez que não foi demonstrada qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 330, §1º, do CPC.
Com efeito, não falta pedido ou causa de pedir, não foi formulado pedido indeterminado indevidamente, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não foram deduzidos pedidos incompatíveis entre si.
Mantêm-se a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação ou pedido de produção de outras provas.
Na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Não incidem os referidos efeitos materiais da revelia caso haja pluralidade de réus e algum deles contestar a ação; o litígio verse sobre direitos indisponíveis; a petição inicial não esteja acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato ou; as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, CPC).
No entanto, no caso concreto nenhuma das hipóteses previstas no art. 345 do CPC se fazem presentes.
Registre-se que, como é cediço, o reconhecimento da revelia não importa no pronto acolhimento integral dos pedidos da parte autora, ou mesmo no necessário reconhecimento da integral veracidade da narrativa fática empreendida, devendo-se perquirir as provas apresentadas, se acaso necessárias.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Nos termos do art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil, A atribuição dinâmica do ônus de prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Na forma da súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré.
Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade às rés para que postulassem a produção de outras provas.
Todavia, elas se manifestaram pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha as rés a provar por outros meios que não os documentos que apresentaram.
A controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica válida entre as partes, consubstanciada na adesão de consórcio e na consequente licitude dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não proibida por lei.
E no presente caso, não há provas suficientes de que a parte autora manifestou vontade válida para a contratação do serviço.
No caso concreto, a parte autora alega ter sofrido prejuízos decorrentes de consórcio que aduz não ter aderido, trazendo aos autos comprovantes dos descontos. (ID. 59770328).
Ressalta-se que, tratando-se de alegação de fato negativo, isto é, a não adesão de consórcio, não seria possível à autora comprovar a inequivocamente a não celebração do contrato ora impugnado.
O réu, por sua vez, poderia, se fosse o caso, fornecer informações e documentos que possibilitariam a apuração das circunstâncias da contratação.
A instituição ré, a fim de comprovar a realização da celebração, limitou-se a juntar telas sistêmicas internas, e uma proposta de adesão que sequer possui a assinatura da parte.
Ademais, a proposta de adesão apresentada carece de assinatura, rubrica, aceite eletrônico ou qualquer outro meio que demonstre a concordância da parte autora com seus termos, não podendo, portanto, servir de fundamento para cobrança ou qualquer outro efeito jurídico contra o consumidor.
Diante disso, não há outra solução que não o reconhecimento de que a parte autora não aderiu ao consórcio impugnado, o que impõe o reconhecimento dos pedidos autorais.
Ademais, dispõe o art. 166, incisos I, IV e VI, do Código Civil, que é nulo o negócio jurídico quando celebrado sem agente capaz ou com vício de vontade, quando não observar a forma prescrita ou quando tiver por objetivo fraudar normas imperativas, como as que protegem o consumidor contra práticas abusivas.
Desse modo, a ausência de consentimento e a forma inadequada para a formalização do contrato configuram vícios que comprometem a validade do negócio jurídico, o que impõe o reconhecimento da nulidade do consórcio.
Assim, reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos.
Contudo, a restituição será na forma simples, conforme art. 42, do CDC.
No tocante ao pedido de cancelamento do cartão de crédito, entendo que não assiste razão à parte autora.
Isso porque, embora alegue não ter utilizado o referido cartão, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que comprove o seu efetivo desbloqueio, ativação ou utilização, o que seria essencial para infirmar a regularidade da contratação ou justificar a rescisão unilateral com efeitos retroativos.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): “Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: ‘A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente ‘mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor’’.
A conduta da ré, ao manter descontos sobre benefício previdenciário sem comprovar a origem contratual legítima, representa falha na prestação do serviço e afronta à dignidade do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e vulnerável.
Trata-se de prática reiterada que vem sendo coibida pelo Poder Judiciário e que extrapola o mero dissabor, ensejando, inclusive, a responsabilização por danos morais, se for o caso.
Entretanto, é cediço que o valor da reparação por danos morais não pode ser exageradamente elevado, a ponto de causar enriquecimento sem causa a quem o recebe, tampouco deve ser ínfimo, a ponto de se tornar inexpressivo e constituir incentivo à prática de novo ato ilícito.
Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido, considerando-se ainda o caráter punitivo-pedagógico dessa categoria de indenização.
Tendo-se em vista as particularidades do caso concreto, verifica-se que, por um lado, a falha na prestação dos serviços trouxe perda de tempo útil da autora, restrição parcial à sua fonte de subsistência e transtornos reiterados, decorrentes da incerteza.
Observando-se referidos parâmetros, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o montante compensatório pelo dano moral sofrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1) Declarar a inexistência da proposta de consórcio nº 000000005410195 impugnada e dos débitos dela decorrentes; 2) Condenar a requerida a restituir, de forma simples, o montante indevidamente descontado do autor, corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar de cada desconto (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até a data da sentença e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil. 3) Condenar, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até a data da sentença e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil.
Sucumbente, deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 11 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
12/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:47
Pedido conhecido em parte e procedente
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23/05/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:40
Outras Decisões
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20/03/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:08
Expedição de Informações.
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06/09/2023 14:18
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/04/2023 23:59.
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27/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
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17/11/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 12:07
Conclusos ao Juiz
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26/10/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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