TJRJ - 0805570-19.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 02:20 Decorrido prazo de JOEL GONCALVES DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 02:20 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/09/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 00:31 Publicado Decisão em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0805570-19.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL GONCALVES DOS SANTOS RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de ação proposta por JOEL GONCALVES DOS SANTOS em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
 
 Em síntese, a parte autora alegou que, na qualidade de aposentado, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
 
 CAAP", no valor de R$ 81,57, iniciados em fevereiro de 2025.
 
 Afirmou que jamais se filiou ou autorizou tais cobranças por parte da ré.
 
 Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora e o pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de id. 180516906.
 
 A ré, devidamente citada, apresentou contestação no id. 187097053.
 
 Em sede preliminar, requereu os benefícios da gratuidade de justiça e arguiu a falta de interesse de agir do autor, por não ter buscado a via administrativa previamente.
 
 No mérito, defendeu a regularidade da filiação, que teria ocorrido de forma espontânea em 07/10/2024, mediante assinatura eletrônica, com expressa autorização para os descontos.
 
 Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais a serem indenizados.
 
 A parte autora apresentou réplica no id. 189376703, impugnando a documentação apresentada pela ré e reiterando os termos da inicial.
 
 Alegou a ocorrência de fraude, indicando que o endereço de IP da suposta assinatura eletrônica remete à cidade de Belo Horizonte/MG, local onde afirmou nunca ter estado, além de apontar divergências entre a assinatura do contrato e a de seu documento de identidade.
 
 Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 200331628), a parte autora informou não ter outras provas a produzir (id. 205217269), e a parte ré permaneceu inerte, conforme certidão de id. 218496887. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
 
 Embora se trate de associação sem fins lucrativos, tal condição, por si só, não garante a concessão do benefício.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 481, consolidou o entendimento de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
 
 No caso, a ré não apresentou qualquer documento que comprove a alegada hipossuficiência financeira, não se desincumbindo de seu ônus.
 
 Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
 
 A ausência de prévio requerimento na via administrativa não obsta o acesso à jurisdição, em observância ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
 
 Ultrapassadas essas questões preliminares/prejudiciais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
 
 A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
 
 A natureza de associação civil sem fins lucrativos não descaracteriza, por si só, a relação de consumo, quando os serviços são prestados mediante remuneração no mercado.
 
 Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a regularidade da contratação e da filiação da parte autora aos quadros da associação ré, com a verificação da autenticidade de sua manifestação de vontade; a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; e a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados.
 
 Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, havendo verossimilhança nas alegações autorais e sendo manifesta a sua hipossuficiência técnica para a produção de prova acerca da contratação, defiro a inversão do ônus da prova.
 
 Caberá à parte ré, portanto, comprovar a regularidade da filiação e da autorização para os descontos.
 
 O ônus de comprovar os danos morais, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, permanece com a parte autora.
 
 Considerando a inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para que diga, justificadamente, se pretende produzir alguma prova, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
 
 Após, voltem conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            21/08/2025 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 13:54 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/08/2025 11:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/08/2025 19:04 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 02:29 Decorrido prazo de DEYSE RIOS BARBOSA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 02:29 Decorrido prazo de THAUAN LUIZ OLIVEIRA DIAS DA COSTA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Em cumprimento à O.S. 01/20: Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar, no prazo de 05 dias.
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                                            12/06/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            02/05/2025 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2025 00:20 Decorrido prazo de JOEL GONCALVES DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 10:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/03/2025 15:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/03/2025 00:14 Publicado Decisão em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            25/03/2025 13:23 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2025 13:22 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2025 13:22 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/03/2025 13:22 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOEL GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*29-19 (AUTOR). 
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                                            24/03/2025 17:25 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 17:24 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 20:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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