TJRJ - 0805730-33.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Ao apelado. -
12/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/06/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0805730-33.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUSA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, cumulada com compensatória por danos morais, proposta por José Roberto de Sousa em face de Banco Itaú S/A.
O autor narrou que é cliente do Banco réu, através da conta corrente 22119-0, agência 9284, na qual recebe os seus proventos de aposentado da Previdência Social.
Alegou que, no dia 31 de março do ano de 2022, não encontrou o seu cartão de débito da conta noticiada e, por tal motivo, se dirigiu à agência local a fim de bloquear o plástico e solicitar a segunda via.
Aduziu que, ao ser atendido pelo preposto do réu, foi informado que foram realizados vários saques e compras em sua conta, incluindo empréstimo consignado, que totalizaram o importe de R$ 4.680,14 (quatro mil seiscentos e oitenta reais e quatorze centavos).
Ressaltou que, além de saques e compras, foi realizado um empréstimo consignado no valor de R$ 2.614,62 (dois mil seiscentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos) tudo de forma eletrônica.
Assinalou que efetuou a contestação de tais operações e requereu o ressarcimento administrativo, por meio da OS 50534/02022.
Disse que também efetuou o registro de ocorrência na delegacia local, sob o nº 088-00888/2022.
Preconizou que, em resposta ao procedimento administrativo o Banco informou a impossibilidade de ressarcimento, uma vez que os valores já haviam sido retirados da conta de destino, embora tenham sido tomadas as medidas cabíveis à espécie.
Destacou que algumas questões deixaram de ser respondidas pelo Banco, quais sejam: a) como conseguiram efetuar saques acima do limite, uma vez que seu limite LIS sempre fora abaixo de R$ 1.000,00 (mil reais)? b) como conseguiram efetuar saques em sua conta sem a utilização da sua digital que é obrigatória? Frisou que tais questões demonstram a responsabilidade e a negligência do Banco que aportam no diploma do consumidor.
Afirmou que pactuou com o réu seguro cartão, que o indenizaria em caso de perda, roubo ou furto, no importe de R$ 7,88 (sete reais e oitenta e oito centavos), seguro este que estava em dia quando do ocorrido, não tendo, contudo, sido indenizado.
Revelou que aforou reclamação indenizatória perante o Juizado Especial Cível desta comarca, processo registrado sob o nº. 0800869.38.2022.8.19.0006, o qual, em sede de recurso, foi julgado extinto, ante a necessidade de perícia.
Assim, requereu: a) que o réu seja condenado a devolver o valor de R$9.360,28, já considerada a dobra legal do art. 42 do CDC; b) que seja determinado o cancelamento do empréstimo no valor de R$2.614,62; c) a condenação do réu ao reembolso de qualquer parcela paga a título do empréstimo consignado acima nominado, com a dobra legal prevista no art. 42 do CDC; d) a condenação do réu ao pagamento de R$15.000,00, a título de danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de id 88848873 a 88851456.
Deferimento da gratuidade de justiça no id 113595421.
O réu apresentou a contestação de id 118491883, instruída com documentos.
Inicialmente, defendeu a necessidade de colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Discorreu sobre a autenticidade e autoria das transações.
Neste ponto, ressaltou que a parte autora anuiu com a utilização do modelo de criptografia assimétrica, com a combinação de dados públicos e chave privada (senha); e assim usufruiu dos benefícios e comodidades do mundo digital.
Assim, a este despeito, resta evidente a presunção legal de autoria da transação amparada pelo modelo de criptografia assimétrica, acordado como válido entre as partes e reiteradamente utilizado pelo autor que apenas nesta transação o refuta.
Aduziu que não há falar em falha na prestação de serviços.
Frisou que a parte autora alega desconhecer lançamento em sua conta corrente realizado mediante validação de cartão original com CHIP e senha, na modalidade full grade de autenticação, conforme demonstrado por meio do relatório GS04, documento que evidencia as transações realizadas pela parte autora por meio de sua conta corrente e o método de autenticação realizado.
Destacou que não há outra conclusão possível senão a que não há defeito no serviço, pois o CHIP contido em seus cartões armazena chaves criptográficas inacessíveis, que não podem ser copiadas em processo de clonagem.
Pontuou que tais mecanismos de controle e autenticação garantem que somente quem detenha o cartão e conheça a senha possa realizar transações bancárias.
Chamou a atenção para o dever contratual de guarda da senha pela parte autora.
Diante da possibilidade deste Juízo entender pela ausência de complexidade da demanda, requereu que seja acolhido como prova emprestada os laudos técnicos produzidos sobre o sistema de segurança de pagamentos e transações bancárias, pois são suficientes para atestar a legitimidade das transações realizadas com o cartão da parte autora.
Argumentou que se não bastasse o fato de as transações questionadas terem sido autenticadas mediante validação por chip e senha, o fato que por si só afasta a possibilidade de terem sido executadas por terceiros, tem-se ainda que as operações reclamadas estão em conformidade com o perfil de utilização da conta pela parte autora.
Frisou que os débitos/saque/empréstimo consignado contestados pelo autor foram efetuados por intermédio do cartão magnético dotado de chip e senha pessoal e intransferível.
Salientou que o cartão foi bloqueado somente em 08/04/2022, ou seja, após as transações terem sido realizadas entre os dias 24/03/2022 13:36:46 até 29/03/2022 09:29:40 conforme GS04, ou seja, assim que o Banco foi comunicado do fato, e o bloqueio efetuado, não ocorreram novas transações.
Impugnou a pretendida obrigação de fazer, bem como os alegados danos materiais e morais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id 139307483.
No id 151240894, foi determinada a manifestação em provas.
O réu reiterou o pedido de colheita do depoimento pessoal do autor (id 152463307).
A parte autora informou que não possui outras provas a serem produzidas (id 154820614).
Decisão saneadora em id. 169803518.
Foram fixados como pontos controvertidos: : a) a existência de falha na prestação de serviços pelo réu; b) a existência de culpa exclusiva do consumidor, ora autor; c) a existência de fraude por parte de terceiro; d) a existência a extensão de danos.
Assim, foi deferida a produção de prova oral.
Ata da audiência no id. 177788577.
A parte ré apresentou alegações finais em id. 182336329 e a autora em id. 186712025. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado.
Com efeito, aplicável à espécie a Lei 8.078/90, à vista da natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, notadamente, à luz dos artigos 2º e 3º do diploma legal mencionado.
A responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios objetivamente, independentemente de culpa.
O rompimento do nexo causal, com a consequente exclusão do dever de indenizar, somente ocorre nas estritas hipóteses do art.14, § 3º, da Lei 8.078/90.
In casu, a parte autora logrou provar a movimentação de seu cartão de crédito, alegando, no entanto, que não realizou tais transações, não reconhecendo lançamentos e o empréstimo ocorridos nos dias 24, 25 e 28 de março de 2022.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, o autor salientou que não sabe se seu cartão foi roubado ou se foi esquecido no banco.
Assinalou que nunca deu o cartão para ninguém.
Disse que usava a digital para fazer as transações e não a senha.
Pontuou que tinha a senha anotada em casa, mas que todas as transações pediam a digital.
Respondeu que deu falta do cartão do cartão por volta do dia 24 de março.
Afirmou que não utilizava o cartão em lojas e que não usava a função débito.
Asseverou que o cartão ficava trancado em uma gaveta em sua casa.
Esclareceu que não fazia empréstimo pois já é de idade e os bancos não aceitam.
Por fim, alegou que possui seguro no cartão.
Ao analisar os autos, verifico que no extrato de id. 88848879 é possível notar a existência de seguro cartão no valor de R$7,88 (sete reais e oitenta e oito centavos), cujo pagamento foi realizado em 11/02; 11/03 e 11/04 de 2022, ou seja, as operações realizadas ilicitamente com o cartão do autor foram em 24/03, 25/03 e 28/03 do referido ano, de modo que acobertadas pelo seguro contratado.
Além disso, o réu juntou em id. 118494011 fatura que também demonstra a contratação do seguro cartão sustentado pelo demandante.
Saliente-se que se tratando de responsabilidade objetiva, a ré tinha o ônus de provar a inexistência de vício nos seus serviços, culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, ou qualquer outra circunstância que demonstrasse a quebra do nexo causal entre os serviços por elas prestados e o dano suportado pelo demandante.
No entanto, a requerida não conseguiu se desincumbir de tal ônus, não tendo trazido aos autos nenhuma prova que demonstrasse a ausência do seu dever de indenizar.
No presente caso, caberia à ré demonstrar a exclusão da cobertura do seguro cartão no que tange aos fatos narrados no feito, o que não o fez, presumindo-se, em favor do consumidor, que os prejuízos financeiros se encontram cobertos.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TRANSAÇÕES INDEVIDAS APÓS FURTO DO CARTÃO .
CONTRATO DE SEGURO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO. 1- Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autora e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8 .078/90. 2- Relação de consumo em que deve o princípio da boa-fé objetiva nortear a conduta dos contratantes (art. 765, Código Civil). 3- Parte autora que comprovou a existência de contrato de seguro de cartão protegido com a ré . 4- Ré que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, uma vez que deixou de demostrar a ocorrência de excludente de cobertura da hipótese dos autos. 5- Diante das características do referido contrato, mostra-se abusiva a cláusula que exclui a cobertura de furto simples. 6- Ocorrência, ademais, de fortuito interno que não afasta a responsabilidade do fornecedor .
Verbete 94 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 7- Danos Morais configurados, decorrentes da recusa injustificada da seguradora em pagar a indenização.
O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico.
Assim, a indenização fixada pelo juízo a quo em R$ 5 .000,00 está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Verbete nº 343 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 7- Precedentes do TJRJ.
Manutenção da sentença .
Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00427435320198190002, Relator.: Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 24/02/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE "SEGURO CARTÃO PROTEGIDO" JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CARTÃO POR TERCEIROS .
CONSUMIDOR QUE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RECUSA INDEVIDA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE RENDE ENSEJO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VERBA ADEQUADAMENTE ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) .
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08174541620238190206 202400127864, Relator.: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 06/06/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/06/2024)” O art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor prescreve que o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do fornecedor, o qual não apresentou qualquer causa excludente de responsabilização.
Não há provas de ruptura do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano experimentado pela autora.
Trata-se de regra que importa, inclusive, em inversão do ônus probatório ope legis, acarretando à parte ré, sem embargo do disposto no art. 6º, VIII, o ônus de trazer aos autos provas de que o fato narrado decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, de que inexiste falha na prestação do serviço.
No mais, aplica-se à hipótese a Teoria do Risco do empreendimento, segundo a qual é do fornecedor de produtos e serviços o ônus e bônus de sua atividade (art. 927, parágrafo único do CC).
A propósito, leia-se, ainda, o disposto na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, deve a ré se abster de efetuar cobranças indevidas ao suplicante.
Da mesma forma, resta evidente o dano moral,in re ipsa,a ser compensado.
A inércia da parte ré em prestar um atendimento adequado, solucionando o problema administrativamente, bem como a tentativa de transferir os prejuízos à parte autora, geraram ansiedade e angústia ao consumidor, que ultrapassam o mero aborrecimento.
Assim, em observância às circunstâncias acima expostas, à capacidade econômica das partes, às consequências do fato e ao princípio da razoabilidade, fixa-se o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR que a ré exclua os valores indevidamente adicionados à fatura da parte autora, referente às compras realizadas indevidamente no cartão do autor nos dias 24/03, 25/03 e 28/03 do ano de 2022, bem como juros e taxas referentes ao não pagamento de tais quantias, sob pena de multa diária a ser razoavelmente fixada; 2) DETERMINARo cancelamento do empréstimo consignado no valor de R$ 2.614,62 (dois mil seiscentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos), realizado de forma indevida em nome do autor; 3) CONDENARo réu a restituir ao autor os valores eventualmente pagos a título do referido empréstimo consignado, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente corrigidos, na forma da súmula 43 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso. 4) CONDENAR a parte ré a pagar ao demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por dano moral, devidamente corrigido a partir desta sentença conforme súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, ex vida súmula 54 do STJ; Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação em prol do advogado da parte autora.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 28 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
29/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 14:30 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí.
-
12/03/2025 15:05
Juntada de Ata da Audiência
-
06/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 18:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/03/2025 14:30 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí.
-
26/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 11:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 14:45 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí.
-
29/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO DE SOUSA - CPF: *21.***.*92-15 (AUTOR).
-
09/04/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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