TJRJ - 0815315-26.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815315-26.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI ARAUJO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Requerimento de tutela provisória de urgência visando abstenção de corte do serviço de energia.
A parte autora comprova o adimplemento das faturas ordinárias até os mês de fevereiro/2025, e pretende discutir a higidez da cobrança promovida pela Ré dos meses de março, abril e maio do ano de 2025.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pela documentação acostada aos autos, a qual demonstra a variação das contas no período reclamado, bem como um aumento exorbitanteno consumo a partir da fatura com vencimento em março de 2024, discrepando, significativamente, dos meses anteriores, especialmente, dos meses correspondentes no ano anterior.
Desta forma, há indícios de que exista equívoco na aferição do consumo pela ré, não podendo a autora ser compelida a pagar por valores incompatíveis, em tese, com o seu consumo.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no fato de que eventual corte de energia pode trazer sérios problemas ao autor.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º, do CPC, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, bem como com a suspensão do fornecimento do serviço.
Desta forma, nos termos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADApara determinar que a ré: a) se ABSTENHA DE EFETUAR O CORTEno fornecimento de energia à residência da parte autora em razão do não pagamento das faturas com vencimento dos meses de março, abril e maio do ano de 2025, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), após o que será reanalisada a efetividade da medida.
Caso já o tenha feito, determino que a ré restabeleça o fornecimento de energia, no prazo de 24 horas, a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), após o que será reanalisada a efetividade da medida. b) Segundo a súmula 195 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, “a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado”.
Determino à autora, que proceda a consignação em juízo, da média dos valores cobrados nos três meses anteriores ao período reclamado, NO PRAZO DE 5 DIAS, devendo continuar a pagar, extrajudicialmente, as faturas que forem cobradas regularmente, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, na forma do artigo 296 do CPC.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se, por oficial de justiça de plantão, para cumprimento do comando judicial no prazo assinalado e apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
12/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:46
em cooperação judiciária
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10/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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