TJRJ - 0802756-08.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de WANDERLEY DA SILVA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDRE LUCENA DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CINTIA MARIA DE CARVALHO MURAD RISSI em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802756-08.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSTA E ARRUDA ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU: FLAVIO DO NASCIMENTO MARCIONILIO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado para atuação na Reclamação Trabalhista nº 0100507-19.2022.5.01.0042, perante a Justiça do Trabalho.
Aduz a parte autora que o réu revogou o mandato anteriormente outorgado durante o curso do processo, constituindo nova patrona, sem observar as formalidades legais exigidas.
O réu está ciente da presente ação nesta serventia e, inclusive, foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 52053497).
Na petição de ID 190858791, a requerente informou que está designada audiência de conciliação para o dia 29/05/2025, com possibilidade de composição, no processo trabalhista em questão.
A parte requerente sustenta que há risco concreto de que o valor devido seja integralmente pago à nova advogada nomeada, sem qualquer reserva dos honorários contratuais previamente ajustados, o que dificultaria a efetiva satisfação do crédito objeto da presente demanda perante este Juízo.
Pede, então, a reserva do percentual de 30% (trinta por cento) de eventual valor recebido pelo Réu naquele processo, até ulterior decisão deste Juízo.
Não se verifica qualquer irreversibilidade na medida liminar requerida.
A propósito AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FASE DE CUMPRIMENTO.
DESTITUIÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO, COM NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA, PELO AGRAVADO.
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE, QUE PLEITEIA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PARA RESERVA DOS SEUS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO, EIS QUE A AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AINDA SE ENCONTRA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVADO QUE NÃO DEMONSTROU POSSUIR QUALQUER OUTRO PATRIMÔNIO APTO À GARANTIA DA EVENUAL EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RISCO À SATISFAÇÃO DE CRÉDITO APTO A CARACTERIZAR O PERICULUM IN MORA.
EM QUE PESE A ILIQUIDEZ DO CRÉDITO, VERDADE É QUE O AGRAVANTE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A SUA ATUAÇÃO NO FEITO POR TODA A ASE DE CONHECIMENTO, QUE CONFIGURA O FUMUS BONI IURIS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES.
MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA PELO AGRAVANTE QUE SE DESTINA, APENAS, A ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO E ÚTIL DA FUTURA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, DIANTE DA PROVÁVEL INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, EIS QUE OS VALORES BLOQUEADOS SERÃO DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL, NÃO SENDO LEVANTADOS POR QUAISQUER DAS PARTES.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00817790620228190000 2022002111429, Relator: Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 15/12/2022, NONA CÂMARA CÍVEL) Portanto, estando presentes os requisitos previstos nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil — a verossimilhança das alegações e o risco de dano de difícil reparação —, é cabível a concessão da medida pleiteada.
Diante disso, DECIDO CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA.
Oficie-se à 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0100507-19.2022.5.01.0042, para que, em caso de acordo ou levantamento de valores, seja reservado o percentual de 30% (trinta por cento) do valor recebido pelo Réu, até ulterior decisão deste Juízo.
No caso de celebração de acordo com indicação de pagamento nas contas da nova patrona do Réu, que seja determinado o depósito da quantia referente ao objeto desta demanda em conta judicial vinculada ao presente processo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
27/05/2025 18:10
Juntada de Petição de informação
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27/05/2025 17:34
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:57
Outras Decisões
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09/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de WANDERLEY DA SILVA COSTA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDRE LUCENA DE ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CINTIA MARIA DE CARVALHO MURAD RISSI em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ANDRE LUCENA DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de WANDERLEY DA SILVA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de CINTIA MARIA DE CARVALHO MURAD RISSI em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de CINTIA MARIA DE CARVALHO MURAD RISSI em 27/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 12:30
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ANDRE LUCENA DE ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
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10/02/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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