TJRJ - 0814090-87.2024.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0814090-87.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
G.
P.
RESPONSÁVEL: ANDRESSA DOS SANTOS GONCALVES RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual.
A petição inicial não atende aos requisitos legais, considerando que não foi acompanhada de documentos essenciais, conforme determina o art. 320 do CPC, que não trouxe aos autos cópia do contrato impugnado, razão por que foi determinada pelo juízo no index. 200546413, emenda à inicial para a vinda de documentos, bem como que fosse informado sobre a existência de demais ações distribuídas em nome do autor, contendo causa de pedir semelhante à presente, apresentando nos autos cópia das respectivas petições iniciais e números de processos, tendo o demandante, contudo, permanecido inerte, conforme atesta a certidão do index. 216633633, apesar de regularmente intimado.
Por tais razões, e considerando que não há como prosperar a ação nos termos propostos, diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, 330, I e 485, I, todos do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
14/08/2025 21:41
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:29
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0814090-87.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
G.
P.
RESPONSÁVEL: ANDRESSA DOS SANTOS GONCALVES RÉU: BANCO PAN S.A Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, entendo que o modus operandi da patrona da parte autora indica a prática de litigância abusiva, com a apresentação de peça vestibular padronizada contendo impugnações genéricas, sem a indicação de protocolos específicos, datas de atendimento ou indicação precisa de como teria ocorrido a impugnação administrativa da cobrança indicada na inicial.
A rigor, os dados do contrato contidos na inicial são somente aqueles extraídos do documento do histórico de créditos emitido pelo INSS e colacionado à inicial que, por sua vez, revela a existência de outros contratos de empréstimos consignados celebrados pela representante legal da criança autora.
Destaco que no presente caso a parte demandante não soube esclarecer minimamente as condições em que se deu a contratação, como valor tomado de empréstimo, data de sua celebração, proveito obtido etc.
No mais, alegou na inicial que os descontos ocorrem “sem que houvesse contratado ou autorizado qualquer serviço passível de gerar tais descontos”, informação que contrasta com o narrado na emenda de index n. 128957157, em que confessa que “realizou a contratação do consignado”.
Apropositura de demandas frívolas representa abuso do direito de litigar, além de causar assoberbamento dos cartórios judiciais e consequente prejuízo aos demais jurisdicionados, em especial na hipótese de ajuizamento de ações individuais para cada uma das contratações resultantes em descontos em contracheque na manifesta tentativa de vantagem na hipótese de não comprovação, pelas empresas credoras, da legitimidade das cobranças.
O elevado índice de tais postulações levou à edição da Recomendação nº 159/2024 pelo CNJ, contendo lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, além de medidas judiciais a serem adotadas em tais casos.
O Colendo STJ, por sua vez, definiu a tese abaixo transcrita no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Por tais razões, indefiro a tutela de urgência e determino a intimação da representante legal da parte autora e sua patrona para que, no prazo de 10 dias, comprovem a alegada realização de contatos com o banco réu solicitando cópia do contrato ou impugnando administrativamente a cobrança, devendo informar ainda sobre a existência de demais ações distribuídas em nome do autor, contendo causa de pedir semelhante à presente, apresentando nos autos cópia das respectivas petições iniciais e números de processos.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
13/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/04/2025 16:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LAURA ALVES MARCOLINO em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LAURA ALVES MARCOLINO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LAURA ALVES MARCOLINO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:49
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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14/07/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. G. P. - CPF: *10.***.*84-85 (AUTOR).
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02/07/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:04
Declarada incompetência
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27/06/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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