TJRJ - 0006894-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/06/2025 14:01
Conclusão
-
21/05/2025 18:17
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de janeiro visando o recebimento do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial./r/r/n/n2.
Expedida a citação postal pelo juízo e constatada a inércia do executado, DETERMINO o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo Sisbajud, a título de penhora.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito.
Incluídas as despesas processuais na ordem eletrônica./r/r/n/n3.
Junte-se o detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado./r/r/n/n4.
Observado o resultado PARCIAL do bloqueio realizado, inclua-se o processo no local virtual EMBAR (Aguardando a propositura de Embargos), aguardando-se por 30 dias a eventual providência do executado, quanto à integralização da garantia, para viabilizar oposição de embargos à execução fiscal./r/r/n/n5.
Inerte o executado e decorrido o prazo supra, em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, inclua-se o presente feito no local virtual EXPTR a fim de que seja expedida a GRERJ, incluindo-se o valor total no campo da taxa judiciária, caso o montante bloqueado seja suficiente apenas para suportar o pagamento de parte das despesas processuais./r/r/n/n6.
Existindo saldo remanescente em favor do executado, providencie, o cartório, a inclusão do feito no local virtual RETMD para a expedição de mandado de pagamento em favor do Estado do Rio de janeiro./r/r/n/n7.
Após, voltem conclusos para a busca de outros bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito tributário perante os sistemas Renajud e Infojud./r/r/n/n8.
Em seguida, proceda-se a juntada do resultado da consulta e intime-se o Estado para informar como pretende prosseguir com a execução./r/r/n/n9.
Anote-se no lembrete do processo: Sisbajud Parcial - Pessoa Física - Citação Positiva -
14/05/2025 16:23
Conclusão
-
14/05/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 14:46
Juntada de documento
-
18/02/2025 12:19
Documento
-
27/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:45
Conclusão
-
27/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0087974-50.2012.8.19.0002
Alessandra Collares da Motta
Celebrity Icarai Negocios Imobiliarios S...
Advogado: Renata Rangel Precht Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 00:00
Processo nº 0837227-38.2023.8.19.0209
Alexandre de Gois Pereira
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Advogado: Carlos Mazzaro de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2023 14:16
Processo nº 0803509-06.2024.8.19.0083
Jose Lourenco Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Domingos Requiao Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 17:10
Processo nº 0800254-72.2025.8.19.0061
Andre Borges Faria
Allianz Seguros S A
Advogado: Osvaldo Dutra de Amorim Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 18:08
Processo nº 0807687-49.2025.8.19.0087
Alzineia Souza de Jesus
Goshme Solucoes para a Internet LTDA
Advogado: Flavia Salles de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 12:49