TJRJ - 0806642-20.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de SARA CRISTINA GONCALVES PEREIRA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0806642-20.2025.8.19.0213 - Distribuído em08/06/2025 18:54:35 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Estabelecimentos de Ensino, Autorização de Funcionamento/Fiscalização de Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: SARA CRISTINA GONCALVES PEREIRA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, (sec) 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 19 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
19/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:58
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 11:58
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 11:58
Recebidos os autos
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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30/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 18/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de SARA CRISTINA GONCALVES PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:59
Expedição de Informações.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de SARA CRISTINA GONCALVES PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0806642-20.2025.8.19.0213 - Distribuído em08/06/2025 18:54:35 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Estabelecimentos de Ensino, Autorização de Funcionamento/Fiscalização de Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: SARA CRISTINA GONCALVES PEREIRA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a Ré valide as disciplinas já cursadas e aprovadas pela Autora no primeiro semestre de 2021 (Bases Matemáticas, Finanças nas Organizações e Planejamento de Carreira e Sucesso Profissional), considerando-as para fins de integralização curricular, ou, alternativamente, permita que a Autora curse as disciplinas faltantes no semestre atual, sem custos adicionais, possibilitando a conclusão do curso no prazo originalmente previsto (junho de 2025).
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
No caso em análise, faz-se necessária a prévia garantia do contraditório e ampla defesa à parte ré, especialmente no que concerne à imprescindibilidade da verificação da verossimilhança das alegações autorais.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 9 de junho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
09/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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