TJRJ - 0800548-52.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0800548-52.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA TESTEMUNHA: ISABELA OLIVEIRA DA SILVA, LUIS CLAUDIO BARBOSA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I) Quanto aos aclaratórios do id. 103344414 Inicialmente, registre-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Assim, a contrariedade entre a decisão e o interesse da parte não autoriza a interposição de embargos de declaração.
In casu, a decisão embargada não contém quaisquer das deficiências previstas no referido dispositivo legal.
Assim, a contrariedade entre a decisão e o interesse da parte não autoriza a interposição de embargos de declaração.
Isso porque, em primeiro plano, este juízo consignou expressamente que a tutela deferida somente protegia a parte autora contra os defeitos apresentados no poste de fornecimento e não contra débitos pela prestação do serviço.
A duas, pelo fato de que sequer há indicação de débito ou questionamento de contas, sendo a que a causa de pedir da lide é a falha no poste que alimenta a unidade da parte autora e que gerou interrupção do serviço.
Conclui-se que não há que se falar em TOI, como a peça sugere e, ainda, em necessidade de consignação em juízo, já que o envio de fatura e a quitação pelo consumidor permanecem inalterados.
Nada a prover quanto à fixação de multa por descumprimento, eis que prevista em lei e se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo única e exclusivamente à parte ré cumprir a tutela de urgência no prazo estabelecido para evitar sua eventual incidência.
Isso posto, recebo os aclaratórios, uma vez que tempestivos, mas nego-lhes provimento, haja vista que a decisão ora guerreada não possui qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade, devendo o inconformismo do embargante vir pela via própria.
P.
I.
II) No mais, intime-se a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência delas e a relação com o que se pretende provar, tudo sob pena de indeferimento.
Consigno que em caso de interesse na prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde já, o rol de testemunhas.
VALENÇA, 12 de junho de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
13/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:43
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/02/2024 12:20.
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17/02/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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