TJRJ - 0045555-64.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:05
Publicação
-
12/09/2025 12:05
Mero expediente
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29/07/2025 13:58
Conclusão
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29/07/2025 13:56
Documento
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17/06/2025 11:58
Documento
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045555-64.2025.8.19.0000 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAGUAI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0001962-44.2024.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00489034 AGTE: ODETE FURTADO DOS SANTOS AGTE: ESPÓLIO DE DAMIÃO ARAÚJO DOS SANTOS AGTE: OLARIA GUANDU LTDA ADVOGADO: MONICA DE FREITAS PEREIRA OAB/RJ-157063 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045555-64.2025.8.19.0000 JUÍZO DE ORIGEM: CENTRAL DA DÍVIDA ATIVA DE ITAGUAÍ AGRAVANTE 1: ODETE FURTADO DOS SANTOS AGRAVANTE 2: ESPÓLIO DE DAMIÃO ARAÚJO DOS SANTOS AGRAVANTE 3: OLARIA GUANDU LTDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ODETE FURTADO DOS SANTOS, ESPÓLIO DE DAMIÃO ARAÚJO DOS SANTOS e OLARIA GUANDU LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Itaguaí, que rejeitou o bem ofertado à penhora apresentado pela parte executada, determinando a adequação da garantia apresentada, sob pena de não recebimento dos embargos.
A r. decisão interlocutória foi proferida nos seguintes termos: (index. 191 do processo principal) Destaca-se que o credor possui a prerrogativa de não aceitar os bens oferecidos pelo devedor, quando inobservada a ordem preferencial do artigo 11 da LEF, bem como do artigo 835 do CPC, ou quando se trate de bens de difícil comercialização ou baixa liquidez.
Dessa forma, diante da recusa do imóvel dado como garantia, à embargante para que adeque o bem dado em garantia, ofertando outros bens em garantia ou substituindo o bem por outro, sob pena de não recebimento dos embargos.
Prazo 15 dias.
Inconformada, a agravante interpôs Agravo de Instrumento requerendo, primeiramente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e a concessão de tutela recursal para que seja reconhecida a idoneidade do bem indicado à penhora.
No mérito, aduz que deve ser observada a legalidade da nomeação de bens à penhora independentemente da anuência do exequente, conforme prevê o art. 835, § 1, do CPC.
Nesse sentido, afirma ter ofertado seu único bem, livre e desembaraçado, para a garantia do Juízo, alegando que a ordem de penhora deve ser observada, salvo se houver justi?cativa plausível para sua ?exibilização.
Aduz, ainda, que a indicação do referido bem não decorre de mera escolha pela menor onerosidade, mas sim da inexistência de outras opções viáveis, porquanto os demais imóveis de sua titularidade já se encontram gravados por penhoras, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos.
Menciona que a pessoa jurídica Olaria Guandu foi baixada desde 31/12/2008, e, em relação à Agravante Odete Furtado, constam, nos autos principais, informações cartorárias que, respondendo ao Juízo, informou não haver bens imóveis em seu nome.
Ressalta que o valor atribuído ao imóvel indicado à penhora foi resultado de uma avaliação mercadológica feita por pro?ssional habilitado, logo, a desconsideração do valor atribuído deve estar acompanhada de outro laudo adequadamente produzido, contudo, a decisão agravada indeferiu, de forma imotivada e sem a devida fundamentação, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade.
Assevera haver ainda afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, nos termos do art. 805, do CPC, e o desequilíbrio na relação processual, penalizando indevidamente o executado, mediante o indeferimento, sem fundamentação legal adequada, da nomeação de bens considerados idôneos para garantia do juízo, apontando, dessa forma, existir ilegalidade nessa decisão.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão, reconhecendo-se a validade da nomeação de bens à penhora apresentada pelo agravante, com o consequente prosseguimento dos Embargos de execução. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, comunicando ao juiz singular a sua decisão. É de se ressaltar que, de acordo com o parágrafo único do art. 995, do CPC, ao apreciar o requerimento de concessão de efeito suspensivo, é indispensável que estejam presentes os dois pressupostos de validades, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, da imediata produção de efeitos da decisão atacada, e a probabilidade de provimento do recurso.
Trata-se, portanto, de medida excepcional, com natureza de tutela de urgência de natureza cautelar, uma vez que o direito processual brasileiro estabelece como regra geral que o agravo de instrumento - assim como os recursos em geral - não tenha efeito suspensivo.
A análise da sua concessão, deste modo, pauta-se pela verificação excepcional, em sede de cognição sumária, dos seus dois requisitos, de modo a autorizar a excepcional suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
No caso em tela, verifica-se a presença de ambos.
Em primeiro lugar, evidencia-se o perigo de dano de difícil reparação, na medida em que o juízo de origem condicionou o recebimento dos embargos à execução à substituição do bem ofertado em garantia por outro que entenda adequado, sob pena de indeferimento liminar da medida.
Tal exigência, diante da alegada hipossuficiência econômica da parte agravante e da ausência de outros bens livres e desembaraçados, poderá resultar na inviabilização do acesso à via defensiva, comprometendo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
No que tange ao requisito da probabilidade do provimento do recurso, ressalta-se que o exequente pode recusar os bens nomeados à penhora, nos termos do artigo 797 do CPC, tendo em vista que a execução se destina à satisfação de seu crédito.
Todavia, a jurisprudência admite a mitigação da exigência de garantia integral do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução, desde que comprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência do executado - o que se verifica na presente hipótese, diante do deferimento do pedido de gratuidade de justiça pelo juízo de origem, que reconheceu expressamente a incapacidade financeira da parte agravante.
Por tais fundamentos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, nos termos do artigo 932, II, do CPC.
COMUNIQUE-SE o teor da presente decisão ao Juízo originário.
INTIME-SE o Agravado para se manifestar, na forma do art. 1.019, II do CPC.
INTIME-SE o Agravante para ciência.
Deixo de intimar a Douta Procuradoria de Justiça, tendo em vista o teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 1 Agravo de Instrumento nº 0045555-64.2025.8.19.0000 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0066723-45.2013.8.19.0000 (A) -
13/06/2025 13:19
Confirmada
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13/06/2025 13:18
Expedição de documento
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13/06/2025 00:05
Publicação
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12/06/2025 18:21
Recurso
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10/06/2025 13:03
Conclusão
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10/06/2025 13:00
Distribuição
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10/06/2025 12:31
Remessa
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09/06/2025 12:04
Remessa
-
09/06/2025 12:03
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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