TJRJ - 0800144-03.2023.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0800144-03.2023.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO MACHADO DO NASCIMENTO RÉU: W.
L.
POPE LTDA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Trata-se de ação declaratória de negativa de débito com danos morais ajuizada por Fabiano Machado do Nascimento, em face de W.
L.
Pope LTDA e Banco Cooperativo Sicoob S.
A.
De acordo com os fatos narrados na inicial, o autor alega ter sido notificado sobre o protesto de n. 0101617, referente a uma dívida decorrente de uma compra realizada junto à primeira requerida, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), dividido em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 700,00 (setecentos reais).
Afirma que a parcela em aberto corresponde ao mês de julho de 2021, com vencimento em 20 de julho, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
No entanto, alega que tal dívida é inexistente, pois foi quitada, conforme comprovante de pagamento de ID 42520860.
O autor sustenta que, apesar de tentar a solução extrajudicial, não obteve êxito.
Por fim, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em decisão de ID 55008769, foi deferida a gratuidade de justiça, deferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação.
Ata de audiência de ID 61473580, ausente a parte autora.
Em ID 105079954, foi designada nova audiência de conciliação.
Contestação do Banco Cooperativo Sicoob S.
A. conforme ID 113150360.
Em preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que as Cooperativas de Crédito têm, com o mesmo, apenas um convênio de prestação de serviços.
Assim, não são e nem funcionam como suas agências, pois são sociedades distintas.
Alegou que não há responsabilidade solidária, pois o mesmonão possui poder de administração ou fiscalização sobre as Cooperativas do Sicoob, bem como sobre as suas operações e relações com os seus associados.
Por fim, alegou que o pleito indenizatório formulado na inicial não merece ser acolhido, pois não se encontram reunidos os elementos necessários à configuração do dever de indenizar.
Em ata de audiência de ID 113337385, não foi possível a autocomposição de conflito.
Contestação do réu W.
L.
Pope LTDA em ID 116345500.
No mérito, afirma que, caso não houvesse o pagamento da sétima parcela, o protesto se daria automaticamente pelo Banco demandado.
Portanto, alega que cabia ao Banco demandado o controle no recebimento da dívida, com a baixa do débito e transferência dos valores para a empresa demandada em caso de pagamento.
Assim, sustenta que o demandante, de fato, pagou o título emitido.
Entretanto, ao invés do Banco demandado proceder à baixa e repassar a quantia para a empresa credora, o Banco demandado levou os registros do demandante para protesto, uma vez que seu sistema não reconheceu o pagamento e que, que após a emissão dos boletos pela instituição financeira, a empresa defendente não mais possui ingerência sobre a baixa e protesto automático da dívida, cabendo tal controle ao Banco emissor, que cobra altas tarifas por tal serviço.
Réplica em ID 136129314.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID 173205104, que inverteu o ônus da prova. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de açãona qual a parte autora postula a declaração de inexistência dodébitoimpugnado,que lhefoi imputado pela réatravés de protesto, bem como a condenação ao pagamento de verba indenizatória.
Inicialmente, não se nega que na hipótese descrita nos autos estamos diante de uma relação de consumo, portanto vigora oCódigo de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidornão alude a qualquer contrato em espécie, mas sim às relações de consumo inseridas em qualquer contrato. É uma maneira de atingir a todos os contratos que já existem e os que, eventualmente, possam ser criados.
O que se deduz é que o título do contrato é irrelevante para o Código de Defesa do Consumidor, interessando apenas verificar se deste contrato emerge uma relação de consumo.
Relação de consumo é uma relação jurídica que tem um consumidor e um fornecedor, cujo objeto é um produto ou um serviço.
São estes, portanto,os conceitos básicos para se saber o que é uma relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto e serviço.
A matéria versada nos autos deve ser analisada à luz da Lei n.º8.078/90 e seus princípios norteadores; neste sentido, verifique-se o disposto no artigo 4º, caput, e seus incisos, especialmente os incisos III e VII, além do que dispõe o artigo 6º, III, VIII e X, todos da Lei n.º8.078/90.
Vale dizer, deve-se constatar que está o consumidor em posição de fragilidade, presumindo-se a sua boa-fé objetiva, devendo a reclamada desconstituir a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
A relação das partes é de consumo, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova, face à verossimilhança das alegações da parte autora.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-seinadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa.
A primeira ré, em sua defesa, aduz que incumbia ao Banco o controle do recebimento do débito, promovendo, em caso de quitação, a devida baixa e a transferência dos valores à empresa credora.
Sustenta, ainda, que odemandante adimpliu efetivamente o título emitido.
Contudo, ao invés de proceder à baixa e repassar os valores, o Banco demandado encaminhou indevidamente o registro do demandante a protesto, sob a alegação de que seu sistema não teria identificado o pagamento realizado.
Verifica-se, outrossim, que a fatura que motivouo protesto (ID 42520853) venceu no dia 20 de julho de 2021,e o pagamento ocorreu em 08 de julho de 2021, conforme comprovante de pagamento de ID 42520860.
Desta forma, é inegável que o protesto foi irregular, visto que a parcela fora adimplida.
Assim, a declaração de inexistência dos débitos impugnados é a medida que se impõe.
A segunda ré limitou-se a sustentar a inexistência de responsabilidade solidária, sob o argumento de que não detém poder de gestão ou controle administrativo sobre as Cooperativas vinculadas, bem como a inexistência do dever de indenizar.
Entretanto, apesar da manifestação contrária, a hipótese dos autos é de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento devem ser suportados pelos demandados e não pelo consumidor.
Diante disso, cabe ao fornecedor do serviço provar que o defeito inexiste ou culpa exclusiva de consumidor, ou de terceiro.
Nos termos do § 1º, I, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é defeituoso quando não fornece ao consumidor a segurança que dele se espera levando-se em consideração, dentre outras circunstâncias relevantes, o modo de seu fornecimento.
Assim, considerando a irregularidade da cobrança, torna-se imperioso declarar a inexistência do débito,no valor de R$ 700,00(setecentos reais).
Quanto aos danos morais pleiteados, razão não assiste àparte autora.
Para a caracterização do dano moral, a conduta deve causar dano à honra subjetiva (aspecto íntimo, equilíbrio anímico, ego, dignidade) e/ou objetiva (aspecto exterior, imagem social, boa fama, reputação) da vítima, sem o que não há falar em obrigação reparatória.
De acordo com didática lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, a noção de dano traz a ideia de: “subtração ou de diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc.”.
E, mais precisamente quanto ao dano moral, discorre o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “(...)à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo.
Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. (...) Atribui-se a Kant a seguinte lição: 'A dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, que não é passível de ser substituído por um equivalente. É uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais. (...) A vida só vale a pena se digna'. (...) Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da personalidade humana que não estão vinculados à sua dignidade.
Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação (...).
Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada estaem suas dimensões individual (honra subjetiva) e social (honra objetiva), ainda que sua dignidade não seja arranhada”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10ª, Ed.
São Paulo: Atlas, 2012, pp. 77 e 88-90).
Constata-se, na hipótese vertente, que o nome do autor não foi negativado, tampouco se vislumbra qualquer circunstância concreta que evidencie a ocorrência de prejuízo relevante decorrente do protesto realizado.
Destarte, embora se reconheça a inexigibilidade do débito objeto da cobrança, não se depreende dos autos a presença de abalo moral apto a ensejar lesão aos direitos da personalidade do autor, a justificar reparação a título de danos morais.
Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos formulados pela autora para DECLARAR INEXISTÊNCIA DO DÉBITOno valor de R$ 700,00(setecentos reais), referente ao protesto, conforme ID 42520853, confirmando a tutela de urgência de ID 55008769e JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Cartório do 2º Ofício desta Comarca, para que promova a respectiva baixa do título, cujo débito foi declarado inexistente.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
27/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de RUAN ANDERSON RODRIGUES SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de NEWTON DORNELES SARATT em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RUAN ANDERSON RODRIGUES SOUZA em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:17
Juntada de carta precatória
-
06/05/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 17:40
Juntada de petição
-
18/04/2024 17:05
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
18/04/2024 17:05
Juntada de Ata da Audiência
-
17/04/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 11:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de RUAN ANDERSON RODRIGUES SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:14
Juntada de carta
-
22/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:42
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2024 17:07
Juntada de petição
-
18/03/2024 13:48
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:21
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
06/02/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de RUAN ANDERSON RODRIGUES SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de RUAN ANDERSON RODRIGUES SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 19:08
Audiência Conciliação cancelada para 22/09/2023 15:20 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
12/09/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 22/09/2023 15:20 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
01/08/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:26
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2023 14:40 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
20/07/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de RUAN ANDERSON RODRIGUES SOUZA em 14/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 22:53
Audiência Conciliação designada para 21/07/2023 14:40 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
05/06/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:36
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2023 14:20 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
02/06/2023 17:36
Juntada de Ata da Audiência
-
01/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2023 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/05/2023 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de RUAN ANDERSON RODRIGUES SOUZA em 26/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:22
Juntada de petição
-
25/04/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2023 01:00
Audiência Conciliação designada para 02/06/2023 14:20 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
29/03/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:18
Decorrido prazo de CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:18
Decorrido prazo de RUAN ANDERSON RODRIGUES SOUZA em 02/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 18:09
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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