TJRJ - 0811987-65.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0811987-65.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA DA SILVA BERBET RÉU: BANCO BMG S/A JUREMA DA SILVA BERBET ajuizouação declaratória de indébito e indenizatória em face de BANCO BMG S/A.
Narra a inicial que o autor requereu, no ano de 2017, a contratação de empréstimo consignado junto ao banco réu, tendo recebido, todavia, um contrato de cartão de crédito com margem consignável, descontando-se R$60,60em sua folha de pagamento.
Aduz que os descontos deveriam ter se encerrado em 2019.
Por tais fatos, requer: a) tutela antecipada para suspender os descontos em folha de pagamento e sua posterior confirmação; b) declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e sua conversão para empréstimo consignado;c) devolução em dobro dos valores cobrados em excesso; d) compensação por danos morais.
Decisão de deferimento da tutela antecipada ao Id. 81157028.
O réu apresentou contestação (Id. 84940402) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, bem como prejudiciais de prescrição e decadência, além de requerer a intimação da autora para confirmar o ajuizamento da presente ação.
No mérito, alega que o autor contratou cartão de crédito consignado em 2017, tendo assinado termo de adesão de cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento.
Argumenta que há no contrato autorização expressa para reservar a margem e efetuar descontos do valor mínimo da fatura.
Aduz que a parte autora tem ciência do contrato de cartão de crédito,realizou saques posteriorese pagamentos avulsos das faturas.Pugna pela improcedência da pretensão formulada.
Réplica ao Id. 95390759.
Decisão saneadora ao Id. 123248401, que inverteu o ônus da prova em desfavor do banco réu.
A parte rérequereu o depoimento pessoal da autora(Id. 125875535). É o relatório.
Decido.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide no estado em que se encontra.Destaca-se não ser necessário o depoimento pessoal da autora, visto que suas alegações devem constar de suas manifestações nos autos.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, visto que não vislumbro na exordial qualquer dos vícios previstos no art. 330, § 1° do CPC.
Rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência por se tratar de relação de trato continuado, devendo o prazo inicial ser contado a partir do término do contrato.
A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis, à espécie, as normas principiológicas inseridas na lei consumerista, merecendo destaque a que estabelece a responsabilidade objetiva para os acidentes de consumo - quer decorrentes de fato do produto/serviço (arts. 12 e 14) - ou vício do produto/serviço (arts. 18 e 20), com base na teoria do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
Compulsando os autos, verifico que inexiste controvérsia fática quanto à existência de relação jurídica entre as partes.
Entendo que não assiste razão à parte autora, tendo o réu se desincumbido de seu ônus processual (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, parágrafo 3º, I, do CDC), ao trazer(i) o contrato de cartão de crédito assinado pela autora (Id. 84940424); (ii) as faturas do cartão de crédito que demonstram ter a autora realizado saques e compras no comércio local (Id. 84940432); (iii) contratação de saque com biometria facial (Id. 84940428); e, ainda, comprovantes de TED na conta corrente da autora (Id. 84940438).
Com efeito, embora as faturas tenham sidoimpugnadas pelaautoraem réplica, observa-se que a autora não nega a realização dos saques, limitando-se a afirmar que “não são realizados através da utilização de cartão, sendo certo que são oferecidos por prepostos do réu a título de empréstimo consignado”.
Ainda assim, consta a assinatura da autora no contrato intitulado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”.
Frisa-se que o contrato é de simples compreensão, com cláusulas claras e possui apenas quatro páginas, de maneira que restou provadoter a autora celebrado contratadocom a ré.
Salienta-se que o cartão de crédito consignado funciona da mesma forma que um cartão convencional, em que pese ter o consumidor limite de crédito disponibilizado para utilizá-lo em lojas comerciais para compras, ou mesmo possui a possibilidade de saque.
No mês seguinte são geradas faturas nos valores do crédito utilizado, estando apenas o banco réu autorizado a realizar o desconto do valor mínimo da fatura diretamente no contracheque do consumidor, característica que o diferencia do cartão de crédito convencional e porque é denominado cartão de crédito consignado.
Destarte, tendo havido utilização do cartão de crédito consignado e pelo não pagamento integral das faturas do respectivo cartão, são devidos os valores dos encargos e juros rotativos.
Na verdade, por meio das faturas colacionadas, observa-se que o valor da dívida vem sendo amortizado, contudo, como os encargos são altos e a margem consignável baixa, essa amortização é pequena.
Por óbvio, a dívida jamais irá acabar se o demandante continuar a realizar o pagamento mínimo da fatura do cartão do crédito.
Feitas essas ponderações, tem-se que a improcedência da pretensão autoral se impõe.
Isso posto, julgo improcedente a pretensão formulada.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2° do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Substituto -
20/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:57
Pedido conhecido em parte e improcedente
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20/05/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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12/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 24/01/2024 23:59.
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03/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:51
Expedição de #Não preenchido#.
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15/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:20
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:15
Decorrido prazo de IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:40
Decorrido prazo de IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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