TJRJ - 0820220-66.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
24/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0820220-66.2023.8.19.0004 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ERIBALDO DA SILVA GOMES RÉU: BANCO ITAÚ S/A Determinado à parte autora que promovesse o recolhimento das custas devidas pelo ajuizamento da demanda, esta quedou-se inerte.
Afalta de recolhimento das custas devidas revela afalta de condição para o ajuizamento e desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto posto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da inicial, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ante ainequívoca movimentação da máquina judiciária, condeno aparte autora ao pagamento das custas judiciais de distribuição e baixa, dispensado o pagamento da taxa judiciária.
Em que pese acontestação apresentada, esta se deu de forma voluntária, motivo pelo qual inexiste condenação em honorários sucumbenciais.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para baixa e arquivo.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
20/05/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/05/2025 20:11
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de SIMONE BORBA REIS TOLENTINO em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/11/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de SIMONE BORBA REIS TOLENTINO em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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