TJRJ - 0802162-96.2025.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 21:37
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 21:36
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802162-96.2025.8.19.0213 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0802162-96.2025.8.19.0213 Protocolo: 8818/2025.00075464 RECTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: WANDA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: ANDREA MAIA VAZ OAB/RJ-088606 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 -
30/06/2025 11:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 11:14
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 19:48
Conclusão
-
16/06/2025 19:45
Distribuição
-
16/06/2025 19:36
Remessa
-
16/06/2025 19:34
Remessa
-
16/06/2025 17:50
Remessa
-
16/06/2025 17:24
Documento
-
16/06/2025 17:04
Cancelamento de Distribuição
-
16/06/2025 16:37
Remessa
-
16/06/2025 12:32
Conclusão
-
16/06/2025 12:29
Distribuição
-
16/06/2025 12:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0830510-13.2023.8.19.0208
Marcio William Pereira do Nascimento
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fabio da Silva Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 14:15
Processo nº 0814547-09.2025.8.19.0203
Marcello Alexandre Loja Vitorino
Ana Paula do Valle Vitorino
Advogado: Brenda Stephanie Estrela Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 17:10
Processo nº 0811748-69.2025.8.19.0210
Diego Bonifacio dos Santos
Cielo S.A.
Advogado: Andrea Alves Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 15:18
Processo nº 0187658-67.2020.8.19.0001
Fortilider Tubos e Conexoes LTDA
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Julya Gomes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2020 00:00
Processo nº 0870299-87.2025.8.19.0001
Arlon Martins Odilon
Furnas Centrais Eletricas S A
Advogado: Luisa Carolina de Souza Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 13:34