TJRJ - 0874628-45.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:42
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0874628-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS BATISTA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Defiro JG. 2) JOSIAS BATISTA DOS SANTOS, ajuizou a presente ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, a qual se processa pelo procedimento comum, em facede LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, alegando, em síntese, ser titular do serviço de energia elétrica da instalação nº 0410318220 e que, desde 18/05/2025, vem sofrendo com constantes intermitências no fornecimento, culminando na interrupção definitiva em 28/05/2025.
Narra estar em dia com os pagamentos, do serviço, contudo, este não foi restabelecido, totalizando mais de 20 dias sem energia, o que tem causado grande constrangimento ao autor e sua família.
Por tais motivos, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré restabeleça, em no máximo 04 horas, o serviço de energia elétrica no respectivo imóvel.
Verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência.
A fumaça do bom direito está consubstanciada no fato de que a parte autora demonstra estar em dia com o pagamento das contas de energia elétrica (id. 199867057).
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação pode ser extraído da própria essencialidade do serviço prestado.
Assim sendo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré restabeleça o serviço de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, a contar da intimação, sob pena de multa R$ 300,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em desfavor da ré.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, com urgência pelo Oficial de Justiça de Plantão, para ciência da presente decisão e para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
15/06/2025 20:47
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 20:41
Desentranhado o documento
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13/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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