TJRJ - 0812023-63.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:43
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:43
Baixa Definitiva
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19/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:43
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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14/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de NILZA MOURA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0812023-63.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR VICTOR FERNANDES DOS SANTOS RÉU: NILZA MOURA DE SOUSA Trata-se de Ação de Reparação de Danos, na qual objetiva a parte Autora a condenação da Ré ao pagamento dos danos materiais referentes ao conserto de sua moto, em razão de acidente de trânsito, e ao pagamento dos danos extrapatrimoniais que alega ter suportado.
A Ré inicialmente indicada para compor o polo passivo, regularmente citada, apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva, alegando não ser proprietária do veículo envolvido no acidente, uma vez que teria vendido a terceiro muito antes do ocorrido.
Manifestação do Autor requerendo a retificação do polo passivo, para excluir a Ré Nilza Moura de Sousa e fazer constar a empresa LUMAR AUTOMOVEIS LTDA. e ALICE EMILY SILVA DE ALMEIDA, nos termos da petição de ID 199715176.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que comprovou que houve a transferência da propriedade do veículo causador do dano em data anterior aos fatos narrados na petição inicial.
Ademais, o pedido de alteração do polo passivo não se coaduna com o rito célere que vigora no Microssistema dos Juizados Especiais, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, facultando ao Autor o direito ao ajuizamento de nova demanda com adequada indicação da parte legítima para compor o polo passivo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do disposto no art. 485 VI do CPC.
Sem custas e sem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Dê-se ciência à DP.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
12/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 21:57
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 12:13
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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10/03/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:15
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2025 15:10 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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06/03/2025 15:15
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 12:16
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 15:10 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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