TJRJ - 0806409-11.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 10:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806409-11.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELMA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro à Autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Na hipótese retratada nos autos, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte Autora, inexistindo elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito no tocante à existência de vício no contrato.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
Caso a parte Ré não possua cadastro junto ao TJRJ, cite-se por correio.
ITABORAÍ, 12 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
13/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELMA DA SILVA - CPF: *84.***.*10-44 (AUTOR).
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10/06/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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