TJRJ - 0833733-37.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:46
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2025 16:14
Juntada de acórdão
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18/06/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0833733-37.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA CRISTINA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TANIA CRISTINA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por TÂNIA CRISTINA DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A.
Alega, em síntese, que é beneficiária de prestação previdenciária junto ao INSS e passou a verificar descontos indevidos em seu benefício sob as rubricas "Consignação - Cartão", no valor mensal de R$ 66,78, e "Empréstimo sobre a RMC", no valor mensal de R$ 41,60.
Aduz que não contratou, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão de crédito fornecido pela Ré.
Apesar de reiterados contatos telefônicos com a central de atendimento da empresa (protocolos *93.***.*77-77 e *39.***.*99-99), não houve solução para cessar os descontos indevidos.
Tal conduta abusiva da Ré viola frontalmente os direitos da Autora como consumidora e causou-lhe danos morais e financeiros.
Pede: a) concessão da tutela de urgência a fim de que a ré suspenda os descontos em seu; b) seja declarada a inexistência do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado; c) seja condenada a ré ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu contracheque; d) seja a ré condenada ao pagamento dos danos morais sofridos no valor de R$ 14.000,00.
Deferida tutela de urgência no id 165255836.
Contestação no id, oportunidade em que a ré suscita as seguintes preliminares: 1) inépcia da inicial; 2) impugnação ao benefício da Gratuidade de Justiça; c) prejudiciais de prescrição e decadência.
No mérito, sustenta o réu que, diante da vasta documentação apresentada pela defesa, resta demonstrado que, ao contrário do que alega a autora, não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a utilização do produto para realização de saque, sendo certo que a autora o solicitou por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelo banco réu, mediante uso de cartão com chip e digitação de senha pessoal e intransferível, consoante comprovado nos autos.
Réplica no id 173340655.
Manifestação da ré no id 186321282 pugnando pela produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da autora. É o relatório.
Decido.
A questão comporta o julgamento antecipado da lide, tendo em vista se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O caso envolve relação de consumo, aplicando-se as regras e princípios previstos na Lei 8078/90, notadamente a responsabilidade objetiva.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário enfrentar as prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas pelo réu. 1) PRESCRIÇÃO: A hipótese não é de vício, mas sim de fato do serviço, razão pela qual a norma aplicável à espécie é aquela prevista no art. 27 do CDC, segundo a qual a pretensão indenizatória tem prazo prescricional de cinco anos, sendo certo que a contagem se dá da última parcela.
Considerando que o contrato é de trato sucessivo, ocorreu a prescrição somente quanto às parcelas anteriores aos cinco anos antes da propositura da demanda, razão pela qual ACOLHO EM PARTE a preliminar de prescrição suscitada pela ré.
Neste sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial: 0094538-31.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE REJEITOU AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECADÊNCIA QUE NÃO SE APLICA.
DECADÊNCIA QUE SOMENTE TEM APLICAÇÃO NOS CASOS DE VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO, ENQUANTO A PRESCRIÇÃO INCIDE NAS HIPÓTESES DE FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
CASO EM COMENTO QUE CUIDA DE FATO DO SERVIÇO, APLICA-SE A PRESCRIÇÃO E NÃO A DECADÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CONFORME ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REEMBOLSO DAS VERBAS DESCONTADAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA DEMANDA.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
PARCIAL PROVIMENTO. 2) DECADÊNCIA: Quanto à prejudicial de decadência, esta deve ser rejeitada, considerando que o contrato de cartão de crédito e o de empréstimo consignado são modalidades de negócio jurídico que possuem prestações mensais sucessivas, renovando-se, a cada mês, a contagem do prazo prescricional.
Neste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: 0028994-30.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 17/03/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CELEBROU COM A AUTORA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO, COM DÉBITO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM SEU CONTRACHEQUE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O RÉU À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA CONSUMIDORA.
APELO DO BANCO REÚ SUSTENTADO, PRELIMINARMENTE, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA E, NO MÉRITO, ALEGANDO A VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES, INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DO RÉU QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
PRELIMINARES.
INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, CUJOS DESCONTOS SOMENTE CESSARAM APÓS A DECISÃO QUE CONCEDEU, NOS PRESENTES AUTOS, A TUTELA ANTECIPADA À AUTORA.
PRESCRIÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE, EM SE TRATANDO DE AÇÃO ONDE SE PLEITEIA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, E NÃO SUA ANULAÇÃO, APLICA-SE A PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO.
CASO EM EXAME NO QUAL NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA REALIZADO COMPRAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO, O QUE ROBUSTECE A SUA ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA, TÃO SOMENTE, CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES PELOS FATOS OU VÍCIOS DE PRODUTOS OU DE SERVIÇOS (ARTIGO 14 DO CDC).
CONDUTA DO RÉU QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, BEM COMO O DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA (ART.6, INCISO III DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO SENTENÇA, QUE CORRETAMENTE DETERMINOU QUE O RÉU RESTITUA À AUTORA OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, CONFORME APURADOS EM PERÍCIA, QUE SE IMPÕE.
EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE PEDIDO OU CONDENAÇÃO EM TAL SENTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS EM 5% (CINCO POR CENTO), NA FORMA DO §11 DO ART. 85 DO CPC/15.
RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 3) INÉPCIA DA INICIAL: REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, uma vez que a inicial preenche satisfatoriamente os requisitos elencados na legislação processual civil, tendo, inclusive, permitido a apresentação de defesa sem qualquer dificuldade. 4)IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A prova da miserabilidade se faz por qualquer meio em direito admitido, podendo resultar da notória condição econômica da vítima ou de seu representante.
No caso dos autos o impugnante não conseguiu demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais.
Ademais, a própria narrativa constante na inicial, bem como se tratar de pessoa idosa, demonstram a hipossuficiência financeira da parte.
Desta forma, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça e rejeito a presente Impugnação.
O depoimento pessoal da autora, requerido pela parte ré no ID 186321282, é irrelevante para o deslinde do feito, uma vez que sua versão dos fatos já foi apresentada na petição inicial e corroborada no ID 173340655, razão pela qual indefiro a produção da prova oral.
Neste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: 0007374-38.2020.8.19.0042 - APELAÇÃO Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 10/02/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Empréstimo consignado não reconhecido pela autora.
Sentença de procedência do pedido.
Cerceamento de defesa não configurado.
Inversão do ônus da prova previamente declarada.
Apelante que pleiteou a produção de provas irrelevantes, como o depoimento pessoal da autora, cuja versão dos fatos já constava dos autos, e a expedição de ofício à CEF, apesar de o extrato da referida conta corrente ter sido acostado à inicial.
Aparente divergência entre as assinaturas aposta nos documentos do autor e no contrato a indicar a ocorrência de fraude.
Perícia grafotécnica que não foi requerida.
Autora que depositou no início da lide o montante que fora creditado em sua conta e do qual não se serviu, conforme comprova a movimentação do extrato.
Banco de grande porte, que se obriga a manter a transparência em suas contratações e a garantir ampla informação aos consumidores.
Flagrante violação ao princípio da confiança que deve nortear tal relação (artigo 422 do Código Civil).
Incidência das súmulas nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e nº 94 deste Tribunal de Justiça.
Declaração de inexistência do contrato.
Resistência ao cancelamento da operação que impõe a devolução das parcelas descontadas na forma dobrada.
Danos morais configurados.
Montante adequadamente fixado que não merece sofrer redução.
Majoração dos honorários sucumbenciais recursais.
Desprovimento do recurso.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
Em que pese a alegação de que foi regular a contratação do empréstimo, ao réu, diante da relação consumerista travada entre as partes e da inversão do ônus probatório, caberia a comprovação de que a assinatura aposta nos contratos acostados pelo réu foi realizada pela própria autora, considerando que esta assevera não ter sido produzido por ela.
Ocorre que o banco requerido, intimado a se manifestar, afirmou que pretendia apenas a produção da prova oral e documental, que foram afastadas pelo juízo, conforme fundamentação supra.
Ora, a ele caberia a comprovação de que a contratação foi legítima, bastando postular a produção de prova pericial para fins de comprovação de que a contratação se deu por meio eletrônico pelo próprio autor, no entanto, como não postulou a produção da referida prova, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ainda nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial do STJ, que consolidou o entendimento quando do julgamento do Tema 1061 de que,nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade.
Assim, mesmo que as operações bancárias tenham sido realizadas por terceiros, mediante fraude, trata-se de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil do banco, uma vez que o risco inerente ao próprio empreendimento não pode recair sobre o consumidor, parte mais vulnerável da relação de consumo.
Neste sentido, é o entendimento sedimentado do STJ, nos termos do verbete sumular nº 479, bem como do TJERJ, nos termos do verbete nº 94: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Os danos morais operam-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pela autora, que, mesmo tendo contestado o débito junto à empresa ré, permaneceu com os descontos no contracheque, ressaltando-se, ainda, sua boa-fé, ao requerer a consignação do valor relativo ao depósito oriundo da contratação indevida.
Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e o pedagógico, para que se inibam condutas desta natureza, levando em consideração o período em que teve debitado de seu contracheque os valores ora reclamados.
Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no contracheque do autor, constata-se a má-fé do banco réu diante da clara desvantagem do consumidor, aplicando-se, desta forma, a previsão contida no art. 42 do CDC.
Isto posto: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer para tornar definitiva a tutela de urgência deferida no ID 165255836, ficando rescindido o contrato objeto da lide; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO pra determinar a restituição à autora, em dobro, das parcelas relativas aos descontos realizados no seu contracheque da autora, corrigido monetariamente a partir da data de cada desconto de acordo com os índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir da data da citação; c) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente a contar desta sentença e acrescida de juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN.
Condeno a ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
27/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:43
Juntada de acórdão
-
23/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:19
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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17/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:06
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
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06/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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