TJRJ - 0803201-61.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ALOYSIO JOSE MARIA DA CONSOLACAO BREVES BEILER em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de EPAC - ESTRUTURADORA DE PROJETOS CONCESSOES E PARCERIAS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0803201-61.2023.8.19.0064 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GUADALUPE MARIA DUBOC DE ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: ROCA CONCESSOES E CONSTRUCOES LTDA I) Das providências preliminares e do saneamento do feito Preliminarmente, retifique-se o polo passivo conforme requerido na contestação.
I.1) Da preliminar de inépcia da inicial Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que só deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial nas hipóteses do § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil. É dizer que não deve ser acolhida a referida preliminar quando for possível compreender a causa de pedir e os pedidos.
Esta, inclusive, é a posição de nosso E.
Superior Tribunal de Justiça reproduzida no seguinte julgado: “A petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando o vício apresentar tal gravidade que impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional” (STJ – 3ª Turma, Resp. 193.100–RS, Rel.
Min.
Ary Pargendler, j. 15/10/01).
In casu, em que pese a alegação da parte ré, no sentido de ausência de especificação do dano moral sofrido, para além de restar clara a causa de pedir e o pedido quanto ao tema, é cediço que estamos diante da eventual ocorrência do ano moral in re ipsa, que não exige sua demonstração específica para caracterização, bastando a prova de eventual ato ilícito.
Assim, rejeito a referida preliminar.
I.2) Quanto à impugnação à gratuidade da justiça Nada a prover quanto ao pleito, eis que a parte ré alega, de forma infundada, que a parte autora não apresentou suas declarações de IR, na medida em que isso ocorre pois houve comprovação de que a parte autora é isenta de declaração de IR, o que, inclusive, comprova cabalmente sua hipossuficiência.
Destarte, rejeito a referida impugnação.
I.3) Do Saneamento Uma vez presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, e não havendo preliminares a serem enfrentadas, dou por saneado o feito.
I.3.a) Da Inversão do Ônus da Prova Por se tratar de relação de consumo, no que tange ao serviço prestado pela concessionária ré à parte autora, e ante às dificuldades que certamente enfrentaria o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
I.3.b) Do Ponto controvertido e das provas Fixo como pontos controvertidos da presente demanda a suposta irregularidade nas cobranças questionadas; se havia necessidade de alguma recuperação de consumo pela parte ré no período reclamado e, acaso pertinente, se a recuperação é no valor apurado e se seria de responsabilidade da parte autora o referido consumo.
Para tanto, defiro a produção de prova pericial em engenharia no medidor, como requerido pela parte autora.
Assim, nomeio como perito, i. expert ALOYSIO JOSE MARIA DA C BREVES BEILER, de endereço conhecido pela serventia, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a priori, os honorários deverão ser arcados por meio de ajuda de custo, conforme resolução nº 03/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Não obstante, em caso de sucumbência da parte ré, os honorários deverão ser arcados integralmente por esta.
Nos termos do artigo 465, §1º, II e III do CPC, incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação dessa decisão que nomeia o perito, indicar, caso queiram, assistente técnico e apresentar quesitos.
Cientifique o expert que, após a realização do exame pericial, terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Faculto, ainda, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, CPC.
Intimem-se.
VALENÇA, 27 de maio de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
27/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de ROCA CONCESSOES E CONSTRUCOES LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
13/02/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/02/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 17:40
Audiência Mediação realizada para 11/12/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Valença.
-
10/12/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Valença
-
10/10/2023 18:15
Audiência Mediação designada para 11/12/2023 14:00 CEJUSC da Comarca de Valença.
-
25/08/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003822-55.2021.8.19.0034
Jorge Luiz Alvim Marques
Luiz Carlos Marques
Advogado: Jorge Luiz Alvim Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0804226-06.2025.8.19.0205
Marcos Andre Oliveira Nunes
Nubank Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Fernanda Ribeiro Firme
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2025 21:21
Processo nº 0807268-03.2025.8.19.0031
Tadeu Junior Freitas da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jonas Domingues Gamallo Inacio de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 11:08
Processo nº 0866478-32.2023.8.19.0038
Geraldo Araujo Menezes
Cedae
Advogado: Thayna Valente Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 10:32
Processo nº 0805645-61.2025.8.19.0205
Marcio Paulo Pereira de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Amandha Goes Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 18:59