TJRJ - 0801730-65.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de ALICE TURL DO CARMO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de NATHALIA DE MORAES CARMONA HENRIQUES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0801730-65.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONSÓRCIO: CONSORCIO PLAZA NITEROI EXECUTADO: VF ROSSETTI FRANQUEADORA E PARTICIPACOES LTDA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora É de sabença comum que, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não se olvide que não se prestam os aclaratórios a rediscutir matérias com os mesmos argumentos, mas sim esclarecer ou integrar decisões obscuras, contraditórias ou omissas.
Gize-se que: "Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de pretensão jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta". (STJ;1ª Turma;Edcl no AgRg no Resp. nº 550.711/RS; Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki). "Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou omissão contida no julgamento.
Não se configurando quaisquer deste situações, os aclaratórios devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida".(STJ; 2ª Turma;Edcl no Resp nº 698.123/PR;Rel.
Min.
Castro Meira) No caso em comento, ainda que o acordo seja firmado extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, b; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015).
Assiste razão a embargante quanto a representação do executado, visto que o acordo foi firmado por partes capazes, com objeto lícito, e todas as partes representadas por advogado, inclusive com apresentação de procuração conforme verifica-se nos index. 143595480 e 143595481.
Quanto à suspensão do processo, entende este magistrado não ser razoável a manutenção do presente feito nesta serventia até o cumprimento integral do parcelamento, que apenas ocorrerá após 36 (trinta e seis) meses.
Em caso de descumprimento, caberá à parte autora o desarquivamento do feito e iniciar a fase de execução.
Ante o exposto, conheço dos embargos PARCIALMENTE, passando a sentença assim a constar: "As partes, devidamente representadas, noticiaram a composição amigável da lide, mediante acordo extrajudicial, pugnando pela homologação da minuta apresentada aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, é facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo.
In casu,tenho que todos os requisitos para homologação estão presentes.
De mais a mais, oacordo apresentado não possui vícios, foi firmado por partes capazes e representadas e as cláusulas são legais, respeitando os interesses dos litigantes.
Nesse sentido, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, prescreve: “Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”.
Do exposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,homologo o acordocelebrado entre as partes ,e declaro extinto oprocesso, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Sem recurso ante a preclusão lógica.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal proclamo desde já o trânsito em julgado da presente sentença.
Custas e honorários na forma do art. 90, § 2º do CPC ou como dispuser o acordo.
Dispensadas as custas remanescentes.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. " Publique-se e intime-se.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
09/06/2025 13:36
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ALICE TURL DO CARMO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de NATHALIA DE MORAES CARMONA HENRIQUES em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/01/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CONSORCIO PLAZA NITEROI em 04/10/2024 23:59.
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ALICE TURL DO CARMO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de NATHALIA DE MORAES CARMONA HENRIQUES em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de NATHALIA DE MORAES CARMONA HENRIQUES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/03/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO em 29/02/2024 23:59.
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23/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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