TJRJ - 0824164-42.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de RENATA BERTIN PIMENTEL em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 06:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:28
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0824164-42.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA MATOS DA CONCEICAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de açãoindenizatória proposta por ERIKA MATOS DA CONCEIÇÃOem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A,na qual narra, em síntese, que em agosto de 2024, um caminhão rompeu a fiação elétrica da ré, ocasionando a interrupção do fornecimento de energia em sua residência.
Aduz que permaneceu cinco dias consecutivos sem energia elétrica, período no qual realizou diversos contatos telefônicos com a ré, registrando vários protocolos de atendimento.
Alega, ainda, que compareceu presencialmente por duas vezes ao estabelecimento da concessionária e que protocolou reclamação junto à Ouvidoria, sem que a situação fosse resolvida de forma imediata.Diante disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Petição inicial devidamente instruída com documentos no ID 140126091.
Despacho de ID 141329923 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação.
Contestação com documentos no ID 145424499 na qual sustenta que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica, porém o serviço retornou no mesmo dia.
Aduz que não houve demora na normalização do fornecimento, tendo sido restabelecido em menos de 48 horas.
Sustenta que, caso o problema alegado pela autora exista, pode ter origem no interior da unidade consumidora, ou seja, fora de sua responsabilidade.
Assim, requer que todos os pedidos sejam julgados improcedentes.
Réplica no ID 147880290.
Instadas as partes em provas, apenas a parte ré se manifestou informando que não possui mais provas a serem produzidas.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, o que justifica a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se na hipótese a Súmula nº 254 do TJRJ que dispõe que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” Como se sabe, com base na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço é objetiva, com fulcro no artigo 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor.
Por esse motivo, responde ele pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, arcando com os prejuízos advindos da sua atividade.
As causas excludentes de responsabilidade, previstas no §3º do supramencionado artigo legal impõem ao prestador de serviço provar a sua incidência, o que não ocorreu na presente hipótese.
Verifica-se nos autos que a parte autora alega, na petição inicial, que, em 20 de agosto de 2024, por volta das 9h30h, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, tendo o serviço sido restabelecido apenas em 24 de agosto de 2024, sem qualquer justificativa plausível por parte da concessionária.
Por sua vez, a parte ré sustenta que a interrupção ocorreu somente em 22 de agosto de 2024, às 9h13h, com restabelecimento às 14h18h do mesmo dia, negando, portanto, a existência de qualquer demora na normalização do serviço.
Entretanto, resta devidamente comprovada a interrupção no fornecimento de energia elétrica, conforme demonstram os diversos protocolos de atendimento mencionados na petição inicial,que não foram impugnados pela concessionária,além do documento constante no ID 140136370, o qual comprova o comparecimento da autora à agência da empresa ré às 9h04hdo dia 22 de agosto de 2024, evidenciando que a interrupção já havia ocorrido antes do horário indicado pela ré.
Cumpre destacar que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos fornecedores de serviços públicos o dever de prestá-los de forma adequada, eficiente, segura e, quando essenciais, contínua, sob pena de responsabilização pelos danos causados ao consumidor.
Da mesma forma preceitua o art. 6º da Lei 8.987/95, que dispõe sobre regime de concessão e permissão de prestação de serviço público, assim como o art. 4º da Resolução ANEEL 1.000/2021, rezam quea concessionária ré está obrigada por lei a prestar o serviço de forma adequada e eficiente.
Lei 8.987/95 “Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021 “Art. 4º.
A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” Quanto à demora no restabelecimento do serviço, a aludida Resolução Normativa 1.000/2021 prevê prazos objetivos para a religação, sem ressalvar qualquer hipótese excludente.
Vejamos: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Nesse contexto, incumbia à parte ré, que dispõe de meios técnicos mais adequados, comprovar que, no período apontado pela autora, o serviço foi prestado de forma regular, o que não se verificou no presente caso, uma vez que a ré se limitou a alegar a inexistência de mora no restabelecimento da energia, sem apresentar qualquer documento comprobatório.
Dessa forma, é evidente que o serviço foi prestado de maneira defeituosa, pois as alegações constantes da peça de defesa não foram devidamente comprovadas, ônus que competia à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, não há nada que obste o acolhimento do pleito autoral.
Considerando os transtornos experimentados pela autora em razão na demora em restabelecer o fornecimento de energia elétrica, impõe-se o dever de indenizar, uma vez que tal conduta, indiscutivelmente, ocasionou danos que vão além do mero aborrecimento cotidiano, configurando, portanto, os danos morais.
De fato, como consequência da indevida interrupção do serviço essencial, o dano moral decorre in reipsa, não demandando maiores digressões acerca de sua repercussão, aplicando-se o entendimento do TJRJ estampado no verbete sumular nº 192: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para a fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Assim, diante das peculiaridades do caso, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cincomil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido autoral para: 1) CONDENARao pagamento de R$ 5.000,00 atítulo de danos morais, com juros legais (§1º do art. 406 do C.C.) a contar da citação (art. 405 do C.C.) e correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do C.C., a partir desta data, à luz das Súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
20/05/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:50
Julgado procedente o pedido
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18/05/2025 21:06
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de RENATA BERTIN PIMENTEL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/01/2025 23:59.
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30/12/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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