TJRJ - 0833967-44.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 10:23
Baixa Definitiva
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15/12/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0833967-44.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID CARNEIRO FARIAS RÉU: BANCO AGIBANK S.A Cuida-se de ação de exibição de documento (produção antecipada de provas) em que se pretende a apresentação de “todos os contratos firmados dentro do prazo de 10 (dez) anos” entabulados entre as partes, consoante emenda substitutiva apresentada em ind. 150940014.
Despacho de ind. 118120797 determinando-se a emenda à inicial, pois inicialmente se pretendia a revisão dos contratos entabulados entre as partes, sem especificar a qual avença se referia, as cláusulas impugnadas, assim como o valor incontroverso.
Manifestação da parte autora em ind. 150940014 em que indica se tratar de demanda em que se pretende a produção antecipada de prova, mantendo, no entanto, a formulação genérica. É o relatório.
Passo a decidir.
A exibição de documentos tem por finalidade possibilitar ao autor o acesso a documentos ou ao que mais necessitar, assegurando-lhe uma prova para fundamentar e instruir futura ação a ser por ele ajuizada ou instruir qualquer procedimento, bem como para simples verificação da coisa em si.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, firmou tese no entendimento de ser necessária a demonstração do cumprimento de alguns requisitos para o cabimento da ação cautelar de exibição de documentos, quais sejam: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, consoante ementa que ora transcrevo: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido". (REsp 1349453 / MS, RECURSO ESPECIAL 2012/0218955-5, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Julgamento: 10/12/2014).
No caso concreto, não foi indicado o contrato que pretende a exibição.
Além disso, a notificação encaminhada também foi formulada de maneira genérica, não sendo possível identificar a pretensão resistida, o que afasta uma das condições da ação para a propositura da presente demanda, qual seja, o interesse processual, o que leva a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
Custas ex lege, observada a gratuidade concedida que ora confirmo.
Sem honorários, tendo em vista não se ter aperfeiçoado a relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 16 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
18/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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