TJRJ - 0806589-39.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:45
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0806589-39.2025.8.19.0213 - Distribuído em06/06/2025 10:58:23 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: RONILSON SILVA VOGAS RÉU: MERCADO PAGO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, (sec) 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 18 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
18/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/08/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 12:24
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 12:24
Recebidos os autos
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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23/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de RONILSON SILVA VOGAS em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 17:36
Expedição de Informações.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 ATO ORDINATÓRIO Processo:0806589-39.2025.8.19.0213 - Distribuído em06/06/2025 10:58:23 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: RONILSON SILVA VOGAS RÉU: MERCADO PAGO Tendo em vista a juntada de contestação nestes autos conforme índice 204229168, fica intimada a parte autora a juntar sua réplica no prazo de 10 (dez) dias, na forma do Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
DEISE GONCALVES DOS SANTOS - Chefe de Serventia Judicial -
30/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de RONILSON SILVA VOGAS em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0806589-39.2025.8.19.0213 - Distribuído em06/06/2025 10:58:23 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: RONILSON SILVA VOGAS RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para que a a Ré se abstenha das cobranças realizadas tão somente em relação aos valores contestados, qual seja o valor de R$ 63,54 (sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), a ser cobrado nas faturas seguintes.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
No caso em análise, faz-se necessária a prévia garantia do contraditório e ampla defesa à parte ré, especialmente no que concerne à imprescindibilidade da verificação da verossimilhança das alegações autorais.
Registre-se que não há nos autos informação da realização de registro de ocorrência.
Outrossim, o autor apenas narra de maneira genérica uma invasão a sua conta bancária com a efetivação de empréstimovinculado ao seu cartão de crédito sem fornecer maiores informações acerca de eventual dinâmica delitiva.
Vale ressaltar que não há comprovação de que os descontos afetam verba de natureza alimentar, assim como o valor das parcelas mensais não é apto a ensejar grave desordem financeira.
Não vislumbrada, portanto, a urgência qualificada para a decretação da medida liminar ora pleiteada.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 6 de junho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
09/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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