TJRJ - 0801741-68.2024.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCIO WALDMAN em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de MARCIO WALDMAN em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0801741-68.2024.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO LUIS DO NASCIMENTO SECUNDINO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Em sede de cognição sumária, as alegações autorais permitem aferir a subsunção dos fatos narrados ao direito invocado, estando preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, não se configurando qualquer das hipóteses do art. 330, §1º do CPC que autorizariam o indeferimento da inicial.
Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na teoria da asserção.
A partir da narrativa inicial, os réus figuram, em tese, como responsáveis pelos serviços que teriam ensejado a situação descrita. É o que basta para conferir legitimidade, impondo-se o prosseguimento da demanda em face de ambos, para que a matéria seja oportunamente apreciada no mérito.
Rejeito o pedido de chamamento ao processo.
A causa de pedir versa sobre falha na prestação de serviço bancário; e não sobre a prática de golpe por terceiro, sendo descabido, portanto, deslocar a demanda para apuração da responsabilidade de quem não integra a relação contratual e jurídica objeto da lide.
Se o réu entende, internamente, que o seu sistema foi utilizado por estelionatários, deve noticiar o crime e buscar reparação pelos canais competentes, mas não cabe chamar ao processo supostos estelionatários.
O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios ou nulidades a serem sanados.
O ponto controvertido reside na falha na prestação de serviços, por parte dos réus, com reflexo na responsabilidade civil por fato do serviço.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor em face das instituições financeiras, inverto o ônus da prova, competindo aos réus demonstrar que Natalia Carvalho Rodrigues Nazaro, apontada como estelionatária correntista dos réus, possui movimentação bancária normal ao longo do tempo; cadastro totalmente regular, e que as operações descritas na inicial (id 146840933 e 146840934) foram regulares.
A responsabilidade dos réus é objetiva, cabendo aos réus o ônus da prova quanto ao rompimento do nexo de causalidade (art.14, §3º do CDC).
A prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Defiro a prova documental suplementar, suficiente ao deslinde do processo.
Indefiro outras, destarte.
Fixo o prazo de 30 dias para juntada de documentos suplementares.
Havendo juntada de documentos, faculto manifestação da parte contrária no prazo de 15 dias (art. 437, §1º do CPC).
Decorrido o prazo, voltem conclusos com a etiqueta GABINETE 5.
P.
I.
PIRAÍ, 10 de junho de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0801741-68.2024.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO LUIS DO NASCIMENTO SECUNDINO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Em sede de cognição sumária, as alegações autorais permitem aferir a subsunção dos fatos narrados ao direito invocado, estando preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, não se configurando qualquer das hipóteses do art. 330, §1º do CPC que autorizariam o indeferimento da inicial.
Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na teoria da asserção.
A partir da narrativa inicial, os réus figuram, em tese, como responsáveis pelos serviços que teriam ensejado a situação descrita. É o que basta para conferir legitimidade, impondo-se o prosseguimento da demanda em face de ambos, para que a matéria seja oportunamente apreciada no mérito.
Rejeito o pedido de chamamento ao processo.
A causa de pedir versa sobre falha na prestação de serviço bancário; e não sobre a prática de golpe por terceiro, sendo descabido, portanto, deslocar a demanda para apuração da responsabilidade de quem não integra a relação contratual e jurídica objeto da lide.
Se o réu entende, internamente, que o seu sistema foi utilizado por estelionatários, deve noticiar o crime e buscar reparação pelos canais competentes, mas não cabe chamar ao processo supostos estelionatários.
O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios ou nulidades a serem sanados.
O ponto controvertido reside na falha na prestação de serviços, por parte dos réus, com reflexo na responsabilidade civil por fato do serviço.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor em face das instituições financeiras, inverto o ônus da prova, competindo aos réus demonstrar que Natalia Carvalho Rodrigues Nazaro, apontada como estelionatária correntista dos réus, possui movimentação bancária normal ao longo do tempo; cadastro totalmente regular, e que as operações descritas na inicial (id 146840933 e 146840934) foram regulares.
A responsabilidade dos réus é objetiva, cabendo aos réus o ônus da prova quanto ao rompimento do nexo de causalidade (art.14, §3º do CDC).
A prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Defiro a prova documental suplementar, suficiente ao deslinde do processo.
Indefiro outras, destarte.
Fixo o prazo de 30 dias para juntada de documentos suplementares.
Havendo juntada de documentos, faculto manifestação da parte contrária no prazo de 15 dias (art. 437, §1º do CPC).
Decorrido o prazo, voltem conclusos com a etiqueta GABINETE 5.
P.
I.
PIRAÍ, 10 de junho de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
12/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCIO WALDMAN em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824623-05.2025.8.19.0038
Wilmar Goulart Brandao
Tim S A
Advogado: Higor Francisco da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 12:57
Processo nº 0821329-58.2022.8.19.0002
Vinicius dos Santos Marconi
Esa - Escola de Saberes Ancestrais Eirel...
Advogado: Gabriel Carmona Ramos Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2022 17:06
Processo nº 0911658-51.2024.8.19.0001
Rosania Silvares da Fonseca
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Juliana da Costa Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 10:24
Processo nº 0804762-43.2024.8.19.0046
Gisiane da Silva Soares
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado: Ana Beatriz Coelho Alves Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 15:51
Processo nº 0001596-91.2008.8.19.0209
Espolio de Dulce Elias Cardoso
Maria das Gracas Fernandes
Advogado: Cid Ney Araujo da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2008 00:00