TJRJ - 0000488-32.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 08:24
Trânsito em julgado
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10/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por REBECCA LIMA MUNIZ, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora VERIANE LIMA BENÍCIO MUNIZ, em face de Plano de Saúde Unimed Rio, objetivando, em síntese, o custeio e/ou autorização para realização de cirurgia no aparelho digestivo/abdômen, conforme indicação médica, além de outras despesas processuais e honorários advocatícios./r/r/n/nA parte autora instruiu a inicial com documentos de fls. 03/22, incluindo procuração (fl. 15), declaração de hipossuficiência (fl. 16), indicação médica para cirurgia (fl. 17), relatos médicos diversos (fls. 18-21) e protocolo de solicitação à UNIMED (fl. 22)./r/r/n/nConforme histórico processual, observa-se que, após a intimação da parte autora para se manifestar em réplica, os autos permaneceram paralisados por período superior a 01 (um) ano, em razão da inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe cabiam, necessários ao regular andamento do feito./r/r/n/nDecorreu o prazo assinalado sem que a parte autora suprisse a falta, deixando de praticar qualquer ato processual, caracterizando o abandono da causa./r/r/n/nDiante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso II, e §1º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida./r/r/n/nDeixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a extinção se deu por abandono da causa pela parte autora, não havendo que se falar em condenação do réu, e a parte ré, por sua vez, não deu causa à inércia./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
06/06/2025 20:40
Decurso de Prazo
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15/05/2025 15:19
Conclusão
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15/05/2025 15:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/04/2025 12:20
Juntada de petição
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25/03/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 03:21
Documento
-
23/01/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 09:31
Conclusão
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01/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:25
Juntada de petição
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18/08/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 11:11
Juntada de petição
-
20/04/2024 15:41
Juntada de petição
-
27/01/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 12:39
Conclusão
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27/01/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 05:13
Juntada de petição
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25/08/2023 15:24
Juntada de petição
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20/08/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2023 02:27
Documento
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04/08/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 17:39
Conclusão
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03/08/2023 17:39
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 17:38
Juntada de petição
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03/08/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:37
Conclusão
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01/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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