TJRJ - 0807855-26.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:59
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:59
Decorrido prazo de DANIELE COSTA DE CARVALHO em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo:0807855-26.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON ANTONIO MELO DOS SANTOS RÉU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Intime-se o réu, nos moldes do art. 523, do CPC.
Dê-se ciência ao MP.
PETRÓPOLIS, 12 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Substituto - 
                                            
21/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 06:47
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de DANIELE COSTA DE CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0807855-26.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON ANTONIO MELO DOS SANTOS RÉU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA JAILSON ANTONIO MELO DOS SANTOS ajuizou esta ação contra DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, pois celebrou com a ré, em 21/08/2018, um contrato de consórcio de bem móvel e pagou 56 prestações mensais, no total de R$ 62.079,28, até abril de 2024, quando não pôde mais arcar com os pagamentos e desistiu do consórcio.
O autor solicitou a devolução do montante pago à ré, quem só então lhe informou acerca da retenção da taxa de administração e da multa devida pela desistência antes do encerramento do grupo.
Em razão desses fatos, postulou a suspensão da exigibilidade das parcelas inadimplidas e a proibição de inscrição de seus dados em cadastros de inadimplentes, além da rescisão do contrato de consórcio, com a devolução do valor pago em até 30 dias após o fim do grupo, descontada apenas a taxa de administração, em valor proporcional ao período em que esteve vinculado ao grupo, e sem a incidência de multa pela desistência.
A tutela de urgência foi deferida no ID 118841287.
A ré apresentou a sua contestação no ID 139082112, em que informou o decreto de sua liquidação extrajudicial e a suspensão temporária das atividades do grupo.
Alegou que o autor pagou a última mensalidade em abril de 2024 e, em caso de rescisão do contrato, deverá ser excluído do grupo e passará a participar dos sorteios apenas para a restituição do valor que lhe é devido.
Caso não seja sorteado, a devolução deverá ocorrer em até 60 dias do encerramento do grupo, que está previsto para fevereiro de 2029.
Defendeu a validade do contrato celebrado entre as partes, que prevê a incidência de multa por infração contratual, da taxa de administração e de seguro, a ser abatidos do valor a ser restituído.
A cláusula penal, no valor de 10% do crédito a que fizer jus, decorre da desistência do consorciado e visa a reparar o prejuízo causado ao grupo, enquanto a taxa de administração foi pactuada em 22% sobre o valor do bem contratado, do que o autor foi informado no momento da contratação.
A contestação veio instruída com os documentos do ID 139082117 ao ID 139082141.
A réplica está no ID 139260551 e o autor dispensou a produção de outras provas no ID 139260563.
A ré não especificou as provas que pretendia produzir, como certificado no ID 142899951.
O Ministério Público apresentou o seu parecer no ID 160202955.
A decisão saneadora está no ID 172502115. É o relatório.
Decido.
A controvérsia recai sobre a observância, pela ré, do adequado dever de informação, no que respeita à retenção da taxa de administração e da multa por infração contratual, decorrente da desistência do autor do consórcio contratado, antes do encerramento do respectivo grupo.
O contrato de consórcio tem natureza própria e se caracteriza pela formação de um fundo, oriundo de contribuições coletivas, a fim de que todos os participantes possam, ao longo do tempo previsto, adquirir um bem, mediante as regras estabelecidas na avença.
O regulamento anexado à contestação prevê a cobrança da taxa de administração “a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento”, bem assim a incidência de multa por infração contratual, em caso de desistência do consorciado, no valor correspondente a 10% do valor do crédito a que fizer jus, bem assim de 10% do valor que lhe for restituído, “em face de infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o integral atingimento dos objetivos do grupo” (ID 139082141 - Pág. 2, 9).
Ademais, o mencionado regulamento prevê que o consorciado excluído receberá a restituição do que pagou ao fundo comum por meio de contemplação em sorteio e prevê, na cláusula 38.2: “Do valor do crédito, apurado conforme a Cláusula 38.1, será descontado a importância que resultar da aplicação da cláusula penal e taxa administrava estabelecida no item 39 e subitem 39.1, nos termos do artigo 10, §5º da Lei nº 11.795/2008” (ID 139082141 - Pág. 8).
A narrativa da inicial, no sentido de que o autor só foi informado acerca da retenção dessas verbas quando manifestou a sua desistência do consórcio e solicitou à ré a devolução dos valores pagos não ficou comprovada nos autos.
Ao contrário disso, o arquivo de áudio anexado à contestação, correspondente ao atendimento de pós-venda efetuado pela ré, comprova que o autor foi informado do sistema de consórcio, da taxa de administração de 22% e da multa por infração contratual.
Além disso, nesse contato, o autor confirmou ter recebido uma via do contrato com todas as suas cláusulas, além das informações pertinentes do vendedor, com cuja atuação se disse satisfeito (ID 139082139).
As regras contratuais estão em consonância com a lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, em que há previsão expressa da cobrança da taxa de administração (artigos 5º, §3º e 27) e da multa por infração contratual (artigo 10, §5º).
Como se depreende da leitura desses artigos, a lei não estabelece um limite para a fixação do percentual devido a título de taxa de administração e de multa por infração contratual e essas verbas têm naturezas diversas, motivo por que não há se falar em bis in idem.
A ausência de limite do percentual da taxa de administração do consórcio é objeto da súmula 538, do STJ, nos seguintes termos: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
Assim, a fixação da taxa de administração em 22%, conforme o item 1.1 da proposta de participação em grupo de consórcio, não encerra abusividade (ID 139082140 - Pág. 1).
Por outro lado, conquanto haja previsão legal e contratual da incidência da taxa de administração sobre o preço do bem, conforme a cláusula 18 e o art. 27, § 1º da lei nº 11.795/2008, o STJ recentemente decidiu que a taxa de administração deve incidir sobre o montante pago pelo consorciado desistente.
Confira-se: RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DA MULTA CONTRATUAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO CONSORCIADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A taxa de administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.267.326/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 12/3/2025.) Além disso, o STJ posiciona-se no sentido de que a cláusula penal só é devida quando a administradora comprova o prejuízo causado ao grupo, como demonstram as ementas a seguir: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em contrato de consórcio, a cobrança de cláusula penal exige a comprovação pela administradora de que a desistência do consorciado causou prejuízo ao grupo. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.342.067/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
COBRANÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ocorre violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.475/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) No que concerne ao prazo para a restituição do valor devido ao consorciado desistente, o STJ, por ocasião do julgamento do tema repetitivo 312, firmou a seguinte tese: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.
E, no julgamento do tema repetitivo 622, o STJ decidiu que os juros moratórios devem incidir apenas a partir do 31º dia do encerramento do grupo consorcial, entendimento este consolidado também na jurisprudência do TJRJ, assim como as questões da proporcionalidade da taxa de administração e da demonstração do efetivo prejuízo para a incidência da cláusula penal.
Confira-se: “(...) Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010).
Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.
Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio (...)” (REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO PARTICIPANTE.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS.
ARTIGO 30 DA LEI Nº. 11.795/2008.
PRAZO DE TRINTA DIAS.
RESP.
Nº. 1.119.300/RS.
JUROS MORATÓRIOS.
TEMA REPETITIVO 622 STJ.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
ABATIMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO EM QUE O CONSUMIDOR PERMANECEU NO GRUPO.
RESP.
Nº. 1114604/PR.
VERBETE DE SÚMULA Nº. 538/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REFORMA DA R.
SENTENÇA. 1.
Demanda proposta por participante desistente, na qual objetiva a restituição integral dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. 2.
Consórcio contratado em 22/7/2022 e submetido à disciplina imposta pela Lei nº. 11.795/08. 3.
Devolução de valores ao fim do grupo, no prazo de até 30 (trinta) dias. (STJ - REsp. nº. 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010, sob a sistemática dos recursos repetitivos). 4.
Cabimento da retenção da taxa de administração.
Encargo destinado a cobrir custos da administradora com a efetiva prestação de serviços, com natureza jurídica de contraprestação.
REsp. nº. 1.114.604/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e verbete de súmula nº. 538/STJ. 5.
Retenção que, no entanto, deve ocorrer de maneira proporcional ao tempo em que o participante permaneceu no grupo de consórcio. 6.
Juros moratórios que devem incidir a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo, quando então se verifica a mora da administradora do consórcio. 7.
Incidência de correção monetária a partir de cada desembolso.
Verbete de súmula nº 35/STJ. 8.
Sucumbência recíproca diante da parcial procedência do pedido, determinada a restituição de valores ao autor, abatido o valor correspondente à taxa de administração, desprovida a pretensão indenizatória por dano moral.
Incidência do artigo 86 do CPC. 9.
Parcial procedência do recurso. (0818927-67.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
VERBA A SER DEVOLVIDA.
ABATIMENTO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir ao autor os valores pagos ao consórcio, em até 30 dias após o seu encerramento, acrescidos dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os valores, devendo ser abatida a despesa contratualmente prevista para a hipótese de desistência, qual seja, a cláusula penal de 15% sobre o valor a ser restituído.
Determinou, ainda, que o montante a ser devolvido fosse corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês após o 30º dia do encerramento do consórcio, quando caracterizar-se-ia a mora do réu.
Julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais.
Por fim, em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao rateio das despesas processuais e ao pagamento de honorários ao patrono de seu ex-adverso, que fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais).
O apelante defende a necessidade de que sejam abatidas da verba a ser restituída ao apelado, além dos 15% da cláusula penal, a taxa de administração e o percentual vertido ao pagamento de seguro de vida.
A previsão contratual é a de que, em caso de desistência, o consorciado terá direito à devolução dos valores pagos que foram destinados ao fundo comum, o que denota que a pretensão do apelante está correta, no que se refere ao abatimento do valor proporcional à taxa de administração e prêmio do seguro de vida.
Cumpre salientar que é entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça que a cláusula penal somente é devida em caso de comprovação do prejuízo ao consórcio pela desistência ou exclusão do participante, o que não ocorreu no caso dos autos.
Entretanto, como não houve recurso da parte autora neste sentido, a sentença deve ser mantida neste ponto, sob pena de reformatio in pejus.
Determinação de incidência de correção monetária desde o desembolso sobre a verba a ser restituída, que se mostra devida.
Inteligência da Súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0009855-44.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 11/03/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, para a restituição do valor que lhe é devido, o autor deverá aguardar a sua contemplação em sorteio, na forma contratual, ou o encerramento do grupo, após o que a ré terá o prazo de 30 dias para o pagamento, autorizada a retenção tão somente da taxa de administração, proporcional aos pagamentos por ele efetuados, na forma da jurisprudência do STJ.
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão,para tornar definitivos os efeitos da decisão do ID 118841287 e para rescindir o contrato de consórcio firmado entre as partes.
Condeno a ré a restituir ao autor, no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo, o montante por ele pago, deduzida a taxa de administração proporcional ao que pagou.
O valor devido ao autor deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora, a partir do 31º dia do encerramento do grupo.
Condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% do valor a ser restituído, observado, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça que lhe foi aqui deferida (ID 172502115).
P.I.
PETRÓPOLIS, 26 de maio de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular - 
                                            
06/06/2025 15:34
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIELE COSTA DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
 - 
                                            
18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
 - 
                                            
14/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2025 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
04/12/2024 14:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIELE COSTA DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
 - 
                                            
23/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/08/2024 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
24/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/06/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/06/2024 17:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
 - 
                                            
03/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
 - 
                                            
21/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
 - 
                                            
20/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2024 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
13/05/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/05/2024 12:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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