TJRJ - 0816399-83.2025.8.19.0004
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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11/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES ROCHA em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES ROCHA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo:0816399-83.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARTA GUIMARAES TRAVASSOS RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros De ordem: Intimo a parte Autora para ciência dos IDs.218056215, 219510651, 219523898 e 219586098, bem como, para prestar as contas conforme determinado na decisão.
ITABORAÍ, 22 de agosto de 2025. -
23/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:09
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0816399-83.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA GUIMARAES TRAVASSOS RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 201911842.
Retifique-se o polo passivo em relação ao 1° Réu, passando a constar MUNICÍPIO DE ITABORAÍ. 2.
Defiro à Autora os benefícios da gratuidade de justiça. 3.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARTA GUIMARAES TRAVASSOSpara obter provimento judicial que imponha ao MUNICÍPIO DE ITABORAI e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a obrigação de lhe fornecer, nos termos da prescrição médica ID 200014602, por tempo indeterminado, o medicamento oncológico RIBOCICLIBE.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A função da urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva e, nesta fase processual, não é necessário um juízo exauriente, devendo a parte Autora comprovar de forma aparente possuir o direito vindicado.
Entendo por satisfeitos todos os pressupostos para o atendimento da pretensão da Autora, em caráter liminar, haja vista que restou devidamente comprovado através de laudo médico a imprescindibilidade do medicamento e a impossibilidade de uso de outros medicamentos fornecidos pelo SUS, além da incapacidade financeira da paciente para arcar com os custos da medicação e a existência de registro do medicamento pleiteado na ANVISA.
Registre-se por oportuno a gravidade do caso e a necessidade premente da Autora atestada por relatório médico, de modo que buscando minimizar o sofrimento da parte, impõe-se, ainda que em caráter emergencial ou urgente, o fornecimento dos medicamentos requeridos.
Importante ressaltar que incumbe ao Poder Público implementar ações e políticas públicas visando o adimplemento do mandamento constitucional referente ao direito fundamental à saúde, possibilitando o acesso aos medicamentos e aos tratamentos de saúde, nos termos do art. 196, da CF, que estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para que os Réus, no prazo de cinco dias corridos, forneçam à Autora o medicamento RIBOCICLIBE, sob pena de arresto do montante necessário para aquisição dos mesmos na rede particular.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso II, do CPC.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se por OJA de plantão.
ITABORAÍ, 14 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
15/07/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:16
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 20:16
Recebida a emenda à inicial
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14/07/2025 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA GUIMARAES TRAVASSOS - CPF: *75.***.*85-54 (AUTOR).
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13/07/2025 21:54
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES ROCHA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES ROCHA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0816399-83.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA GUIMARAES TRAVASSOS RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando a certidão acostada no ID 200147022, vê-se que os autos foram distribuídos a esta serventia por engano.
Assim, declinoda competência emfavordas Varas Cíveis da Comarca de Itaboraí .
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e redistribuam-se.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
12/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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