TJRJ - 0828146-68.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:53
Juntada de Petição de contra-razões
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/09/2025 23:59.
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16/09/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0828146-68.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANIA DA SILVA LUSTOSA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar proposta por VANIA DA SILVA LUSTOSA em face de BANCO BMG S.A, todos qualificados na inicial.
No mês de junho de 2008, o autor entrou em contato com a instituição financeira ré para contratação de empréstimo consignado, sendo informado de que os descontos ocorreriam diretamente em seu benefício previdenciário.Após o início dos descontos, o autor verificou que os valores não cessavam e buscou esclarecimentos, ocasião em que tomou conhecimento de que a operação correspondia à modalidade cartão de crédito consignado, vinculada à Reserva de Margem Consignável (RMC), e não ao empréstimo consignado comum.
O autor afirma que não solicitou a contratação de cartão de crédito consignado, tampouco recebeu informações claras sobre essa modalidade ou sobre a averbação da RMC em seu benefício.
Relata, ainda, que, embora tenha utilizado os valores creditados, agiu de boa-fé, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, razão pela qual não recebeu cartão físico nem faturas detalhadas.
Sustenta que os descontos vêm sendo realizados de forma contínua, sem previsão de término, em percentual de 10,71% sobre seu benefício, totalizando até o momento R$ 9.697,90 (nove mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa centavos), sem amortização efetiva da dívida.
Afirma que a forma de cobrança gera dívida de caráter indefinido, visto que os descontos mensais não são suficientes para quitar juros e encargos incidentes, resultando em endividamento permanente.
Alega, por fim, que não foi prestada informação adequada pelo réu, em desrespeito ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, e que jamais consentiria em contratar obrigação dessa natureza.
Diante disso, requer i) concessão da gratuidade de justiça; ii) concessão de tutela de urgência, para determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos a título de RMC sobre o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária; iii) inversão do ônus da prova; iv) declaração de inexistência de relação contratual válida referente à modalidade de cartão de crédito consignado com RMC; v) restituição em dobro dos valores já descontados, no montante de R$ 19.395,80 (dezenove mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), acrescido das parcelas que eventualmente venham a ser descontadas durante a tramitação da demanda; vi) subsidiariamente, caso seja reconhecida a validade do contrato, a conversão da contratação em empréstimo consignado comum, com recálculo da dívida segundo as taxas de juros próprias da modalidade, amortizando-se os valores já pagos; vii) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais; viii) condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos (ID nº 85428360/ 85428366).
Documentos para comprovação da hipossuficiência econômica (ID nº 91039655/ 91039658).
Contestação (ID nº 95409290), alegando assédio processual, captação irregular, necessidade de confirmação acerca da procuração acostada nos autos, efetiva contratação do seguro prestamista, ausência de venda casada, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça, inexistência de fraude na contratação de cartão de crédito consignado efetivamente celebrado com a parte autora, ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado, realização de saques, existência de gravação comprobatória da celebração do contrato de saque, validade da contratação eletrônica, impossibilidade de utilização da taxa média de mercado, inexistência de abusividade contratual, impossibilidade de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado e inaplicabilidade de qualquer indenização.
Requer improcedência dos pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada dos documentos (ID nº 95409290/ 95409298).
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID nº 113796349).
Réplica à contestação (ID nº 143029058).
Decisão saneadora fixando como pontos controvertidos a contração do cartão de crédito consignado, a utilização e seus danos correlatos e invertendo o ônus da prova (ID nº 199734830).
Manifestação da ré alegando que a parte autora se beneficiou do produto contratado para a realização compras e saques e requerendo designação de audiência de instrução e julgamento (ID nº 167305101). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de novas provas, forçoso o julgamento antecipado da lide, a qual pode ser composta no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil. É incontroversa a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e ao dever de informação.
Contudo, apesar das alegações do autor, não se verifica irregularidade na contratação.
O banco réu juntou aos autos instrumento contratual assinado pelo autor, no qual consta expressamente a adesão ao cartão de crédito consignado (ID nº 95409299).
O documento destaca de forma clara a natureza da operação, informando a funcionamento da modalidade contratada.
Não há nos autos elementos que demonstrem vício de consentimento ou ausência de informação essencial.
Verifica-se, ainda, que houve utilização do serviço contratado, com realização de saques complementares e recebimento do valor solicitado.
A sistemática de desconto do pagamento mínimo diretamente na folha de pagamento do autor encontra amparo contratual, legal (Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central) e jurisprudencial, sendo prática comum no mercado.
Além disso, a jurisprudência já se manifestou quando da interpretação do princípio da boa-fé objetiva que os contratantes devem agir com lealdade e cooperação, verificando-se que a conduta do autor de permitir que cobranças de parcela do montante da fatura do cartão que alega não ter contratado do modo como alegado se perdurem por longo período para ao final pleitear a devolução em dobro do montante não atende a tais parâmetros, conforme art. 422 do CPC.
Não há nos autos prova de que o autor tenha buscado quitar integralmente a fatura ou de que tenha sido impedida de fazê-lo.
A alegação de desconhecimento da modalidade contratada não se sustenta diante dos documentos assinados e da ausência de indícios de induzimento a erro.
A simples contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha, por si só, não configura abusividade ou ilicitude, especialmente quando há instrumento contratual firmado com informações claras.
Tampouco se verifica direito à devolução em dobro dos valores pagos, pois não demonstrada a cobrança indevida nem a má-fé do réu, requisitos cumulativos previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Pelo mesmo motivo, inexiste qualquer fato gerador de indenização por danos morais, pois a mera discussão contratual, sem violação de direitos da personalidade, não é suficiente para justificar a reparação pleiteada.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85 do CPC, observado o disposto no art. 98, (sec)3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular -
27/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o réu a informar se, com a inversão do ônus da prova, pretende outra diligência instrutória. -
13/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA DA SILVA LUSTOSA - CPF: *37.***.*09-20 (REQUERENTE).
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17/04/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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