TJRJ - 0802676-89.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:55
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 09:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 20:48
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0802676-89.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAIVA MARTINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao embargado, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do artigo 1.023, (sec)2º, do CPC.
Findo o prazo, retornem os autos.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
14/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 20:00
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0802676-89.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAIVA MARTINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAIVA MARTINS em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual, alega, que é cliente da ré sob o nº 22868376 e código de instalação nº 420976055.
Aduz que o medidor de sua unidade foi inspecionado pela demandada de forma unilateral e sem a sua presença.
Alega que recebeu um comunicado da ré com envio do TOI nº 10598870, referente a nota de serviço nº 1263211661, devido a inspeção técnica realizada em 26/10/2022, em razão de supostas irregularidades encontradas em seu medidor.
Alega que compareceu ao posto de atendimento da ré para buscar informações e contestar a cobrança de R$ 452,12, que foi parcelada pela ré em 18 (dezoito) prestações de R$ 25,11.
Sustenta que o autor não está em situação de inadimplência, pois as faturas estão pagas.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a cancelar/suspender qualquer dívida inerente ao TOI; se abster de incluir nas faturas o parcelamento do débito; se abster de interromper o fornecimento de energia e de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, pugna pela nulidade do TOI, a desconstituição do débito, a devolução do valor pago e danos morais no valor de R$20.000,00.
Decisão, index 106950890, com a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento da tutela provisória de urgência.
Manifestação da ré, index 109577012, na qual informa o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede de liminar.
Contestação, index 111435551, na qual defende que o TOI de n° 10598870 foi lavrado em 26/10/2022, no valor de R$ 452,12, onde foi constatada a irregularidade “medidor com circuito de potencial desativado na fase A” no medidor.
Sustenta que após a inspeção e correção da irregularidade, houve alteração no padrão de consumo do autor.
Apresente parecer técnico que concluiu pela irregularidade no medidor.
Sustenta a desnecessidade da prova pericial, a inexistência do dever de devolução dos valores e de danos morais.
Pugna pelo julgamento totalmente improcedente dos pedidos.
Manifestação da ré, index 159777381, na qual reporta aos termos da contestação e informa não ter outras provas a produzir.
Réplica, index 160910178, na qual sustenta que as fotos citadas pela ré foram produzidas de forma unilateral e não apresentam a integralidade.
Aduz a ilegitimidade do TOI, pois não consta qualquer assinatura e não foi elaborado o laudo descritivo e explicações sobre o ocorrido.
Informa ainda que não tem mais provas a produzir.
Decisão de saneamento do processo, index 163408658, com a inversão do ônus da prova.
Manifestação da ré, index 164166880, na qual informa não ter outras provas a produzir.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
Esclarece-se, inicialmente, que no presente caso incide a legislação consumerista, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
O autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput), a ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da definição de serviços o fornecimento de energia elétrica prestado por esta (art. 3º, §2º).
Logo, a ré responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (art. 14, do CDC), bastando a comprovação do nexo de causalidade e do dano, independentemente da existência de culpa, para o surgimento da obrigação de indenizar.
Na hipótese, tem-se de um lado o autor alegando que não havia qualquer irregularidade no medidor de energia que atendia à sua residência.
De outro, a ré afirmou que foi identificado que o “medidor com circuito de potencial desativado na fase A”, e em razão da irregularidade encontrada, houve a lavratura do TOI.
Com relação à cobrança imposta pela ré a título de multa, é certo que lhe compete fiscalizar os medidores e, caso constatar irregularidades, aplicar as punições cabíveis, tudo amparado pelas normas da ANEEL.
Se a irregularidade no medidor resulta em registro de consumo menor do que o efetivamente consumido, mesmo que para ela não tenha concorrido, o usuário tem o dever de pagar a diferença de preço entre a energia registrada no aparelho defeituoso e a que realmente consumiu.
Certo é que o direito de cobrar essa diferença subordina-se à prova segura do defeito no aparelho, cuja ausência afasta o dever de pagamento do consumidor e desautoriza a interrupção no fornecimento da energia elétrica por este motivo.
Considerando que a ré imputa ao autor conduta irregular, daquela é o ônus de demonstrar a ocorrência de tal fato.
E, consoante se observa, tal prova não veio aos autos, uma vez que a parte ré não requereu a produção de prova pericial, que seria imprescindível ao presente caso.
Ainda, observa-se que, na oportunidade de manifestar-se, informou não ter interesse na produção de outras provas, não se desincumbindo de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, sendo certo que a prova pericial seria necessária para esclarecer sobre a regularidade das cobranças.
Ademais, não se pode imputar ao consumidor a prática da alegada irregularidade, sendo notório que, como qualquer outro componente dos aparelhos de medição, o relógio medidor de consumo pode apresentar defeito decorrente do próprio uso e somente através da perícia no aparelho poderia ter sido constatada a falha ou uma possível violação.
Neste particular, importante mencionar que o TOI não se mostra suficiente para comprovar a existência das irregularidades descritas, eis que produzido unilateralmente sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O ato administrativo é regulamentado através da Resolução Normativa ANEEL 414/2010 que, em seu artigo 129, descreve os procedimentos a serem observados por ocasião do ato de fiscalização.
Confira-se: “Art. 129 Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V- implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2° Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3° Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4° O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010) § 5° Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6° A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos” (Resolução nº 414 /2010 da ANEEL)” (grifei) Sendo indispensável o exame do medidor da unidade consumidora em questão, conforme preceituado citado dispositivo legal, não se desincumbiu a concessionária de remetê-lo ao órgão de perícia técnica ou mantê-lo lacrado para realização da perícia judicial, de modo que o TOI constitui documento unilateral e, portanto, desprovido de força probatória suficiente a refutar a tese inicial de que fora arbitrária e abusiva a conduta da concessionária.
Vale destacar o entendimento jurisprudencial deste Tribunal consagrado na edição da Súmula nº. 256, no sentido de que: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Assim, forçoso reconhecer a nulidade do TOI objeto da demanda, declarando, em consequência, a inexistência de quaisquer dívidas advindas do referido contrato.
Noutro giro, em relação ao dano moral, o fato narrado na inicial, é suficiente para ensejar a condenação da empresa ré ao pagamento de reparação por dano moral, pois não foi comprovada a regularidade da prestação do serviço através de prova idônea.
Assim, considera-se configurado, inegavelmente, o dano moral, uma vez que os acontecimentos ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Por outro lado, no que se refere ao quantum, deve-se considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa, impondo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta forma, considerando-se peculiaridades do caso concreto, entendo por adequado a quantia de R$1.000,00 (mil reais) por se mostrar condizente com a gravidade e extensão dos danos sofridos, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando os efeitos da tutela deferida para CONDENAR a ré a: A) Declarar a nulidade do TOI objeto da lide e condenar a ré a cancelar todo e qualquer débito a ele atrelado, no prazo de 05 dias a contar da presente, sob pena de multa de R$500,00 por cada cobrança indevidamente realizada; B) Declarar a inexistência de débito em nome da parte autora junto à ré até o presente momento e relativo aos mesmos TOI; C) Condenar a parte ré à devolução em dobro das quantias, eventualmente, pagas pelas parcelas do TOI, devidamente comprovadas nos autos, com incidência de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
D) Condenar a ré ao pagamento, em favor do autor, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), monetariamente corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação; Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no equivalente a 10% por cento da condenação.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
20/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:41
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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27/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 16:52
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAIVA MARTINS - CPF: *45.***.*48-04 (AUTOR).
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14/03/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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