TJRJ - 0801093-16.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de VINICIUS LESSA PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de VINICIUS PINTO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DA SILVA SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0801093-16.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARAUDO FALCAO DA SILVA RÉU: VIA S.A, ORION FABRICACAO DE ESTOFADOS LTDA Presentes pressupostos processuais e condições da ação.
As demais questões suscitadas serão analisadas no mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito.
Uma vez que o autor afirma que o produto foi entregue com defeito de fábrica, fixo tal fato como ponto controvertido, bem como os alegados danos morais que teria sofrido.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora.
Nomeio perito ALEXANDER POLASEK, e-mail: [email protected].
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, inclusive suplementares.
Intime-se o perito para aceitação do encargo e apresentação de honorários.
Após, abra-se vista aos interessados.
Destaco que a presente relação subsume-se às regras protetivas insertas no Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo.
Assim, Inverte-se o ônus da prova, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que as alegações são verossímeis, bem como a parte é hipossuficiente.
Ressalte-se que tal não importa, em hipótese alguma, a dispensa do consumidor de produzir provas em juízo do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil).
Deverá este, indubitavelmente, provar a ocorrência do acidente de consumo e o respectivo dano.
O que a lei inverte, no sistema processual do Direito do Consumidor, é a prova do defeito no serviço.
Assim, o fornecedor afastará o seu dever de indenizar se provar que prestou de forma regular e consentânea ao esperado o serviço ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade.
Determino que as partes se manifestem em provas em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, e a fim de afastar alegação de cerceamento de defesa, em 15 dias.
Intimem-se QUEIMADOS, 5 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
12/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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22/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de VINICIUS LESSA PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de VANESSA SCHIEFER em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2024 02:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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11/06/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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