TJRJ - 0836007-04.2024.8.19.0004
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCIA BORGES PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de KELLI CRISTINI DA CONCEIÇÃO PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0836007-04.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA BORGES PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, KELLI CRISTINI DA CONCEIÇÃO PEREIRA Não obstante os argumentos apresentados, cumpre esclarecer que, no âmbito dos Juizados Especiais, inclusive o da Fazenda Pública, NÃO SÃO ADMISSÍVEIS os requerimentos de Tutela Provisória de Urgência EM CARÁTER ANTECEDENTE, sejam eles de urgência ou cautelares, ante a incompatibilidade destes procedimentos com o Procedimento dos Juizados Especiais.
Com efeito, conforme explicado por Alexandre Chini et al: “As novas normas específicas relativas ao processamento dos requerimentos de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente, não se afinam com os princípios norteadores, tampouco com o procedimento previsto na lei 12.153/2006.
No Sistema dos Juizados, não há espaço para aditamento à petição inicial, com a complementação de argumentos e juntada de novos documentos (art. 303, I, do CPC), análise prévia de admissibilidade (art. 303, §6º, do CPC), ou estabilização de decisão interlocutória (art. 304 do CPC); o procedimento estabelecido na LJFP tem como principal característica a concentração de seus atos e a irrecorribilidade de das decisões interlocutórias, salvo as que sofrem os efeitos da preclusão, como são os casos das decisões previstas no art. 3º, que admitirem impugnações por meio de agravo de instrumento, consoante disposto no artigo 4º da Lei de regência c/c o art. 1.015, I, do CPC. [...] A incompatibilidade do procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente prevista no novo CPC se mostra igualmente inconciliável com o procedimento dos Juizados Especiais, da mesma forma que as ações cautelares previstas nos arts. 796 e seguintes do CPC de 1973.
Assim, como se verifica, tanto a tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do CPC), como a tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305 do CPC), são incompatíveis com o rito da LJFP” (CHINI, Alexandre. et al.
Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei 12.153/2009 Comentada.
Salvador: Juspodivm, 2019. p. 66 e 67).
Não são diferentes as lições de Felippe Borring Rocha, segundo o qual: “Em nossa visão, a tutela provisória requerida em caráter antecedente, tanto cautelar como antecipatória, não é compatível com a estrutura procedimental dos Juizados Especiais” (Rocha, Felippe Borring.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática. 9. ed.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 183).
No mesmo sentido, vide o enunciado 163 do Fonaje: “ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”.
Dessa forma, verifica-se não ser admitido o processamento do requerimento de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, ante a incompatibilidade com o rito da Lei 12.153/2009, motivo pelo qual julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 51, II da lei 9.099/95 c/c art.27 da lei 12.153/09 c/c art. 485, X da Lei de Ritos.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 8 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
08/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0836007-04.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA BORGES PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, KELLI CRISTINI DA CONCEIÇÃO PEREIRA 1- Observa-se que o réu Estado do Rio de Janeiro foi devidamente citado, mas não ofereceu a contestação no prazo legal, pelo que DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do CPC e do artigo 27, III, da Lei Estadual 5.781/2010, deixando, entretanto, de aplicar os respectivos efeitos materiais, uma vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis, além da pluralidade de demandados, conforme dispõe o artigo 345,I e II, do CPC.
Intimem-se. 2- Digam as partes se insitem na produção da prova oral, devendo, se for o caso, apresentar o rol de testemunhas qualificado, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
P.I.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
13/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:19
Decretada a revelia
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13/06/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCIA BORGES PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCIA BORGES PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:50
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 17:56
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 15:58
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:13
Declarada incompetência
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17/12/2024 17:57
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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