TJRJ - 0920660-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 21:07
Outras Decisões
-
12/09/2025 20:57
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0920660-45.2024.8.19.0001 Classe:IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CARLOS ANDRE PEDERNEIRAS DE CASTRO, DANIELA MACIEL REIS PEDERNEIRAS RÉU: OCUPANTE DO IMÓVEL LOCALIZADO NA APARTAMENTO 01, DO PRÉDIO SITUADO NA RUA PRESIDENTE CARLOS CAMPOS, Nº35, NA FREGUESIA DA GLORIA - CEP 22231-080 Digam as partes acerca do interesse na produção de mais alguma prova ou se optam pelo julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como negativa.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
21/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE VERZONI MIRAGLIA em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0920660-45.2024.8.19.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CARLOS ANDRE PEDERNEIRAS DE CASTRO, DANIELA MACIEL REIS PEDERNEIRAS RÉU: OCUPANTE DO IMÓVEL LOCALIZADO NA APARTAMENTO 01, DO PRÉDIO SITUADO NA RUA PRESIDENTE CARLOS CAMPOS, Nº35, NA FREGUESIA DA GLORIA - CEP 22231-080 Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada pelo arrematante do imóvel objeto da lide na qual se requer: b) Que seja deferida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para compelir o réu a deixar o imóvel em prazo razoável a ser fixado por V.
Exa., e, em caso de descumprimento da ordem de desocupação voluntária, seja expedido o competente mandado de imissão na posseautorizando-se o uso de força policial para o cumprimento da ordem. c) Ao final, seja julgada procedente a presente demanda,confirmando-se a tutela provisória outrora deferida, tornando definitiva a DESOCUPAÇÃO DO RÉU DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, através dos meios cabível, quanto a sua retirada imediata com força policial se necessário. d) Ainda, que o possuidor seja condenado aos seguintes pagamentos: c.1) Taxa a título de anuidade de prestações vincendas a título de aluguéis no valor de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais), devendo ser atualizada com juros e correção monetária desde o recebimento da notificação em 04 de setembro de 2024, mais eventuais encargos da posse que possam ser identificados durante a demanda; c.2) A condenação do Requerido em eventuais perdas e danos; c.3) A condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da causa; c.4) Finalmente, requer-se que seja julgado procedente o presente pedido, imitindo definitivamente o Requerente na posse do imóvel objeto do presente litígio, com a condenação do Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da causa; Em sua contestação a ré aduziu preliminar de conexão com AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL HAVIDA ATRAVÉS DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA que tramita perante a 36ª Vara Civel , na qual requer c) Seja deferida medida LIMINAR, em caráter de urgência, sem oitiva da parte contrária, antecipando os efeitos da tutela de urgência pretendida, nos termos dos artigos 300, parágrafo 1º., do CPC, para o efeito de determinar: b.1) que o Oficial do Registro de Imóveis do 9º.
Ofício da Comarca do Rio de Janeiro/RJ faça constar restrição judicial à venda e transferência de propriedade do imóvel objeto de garantia fiduciária a terceiros, até definitivo julgamento da presente ação anulatória, expedindo-se ofício em caráter de urgência; b.2) a manutenção da posse direta à Autora, até final julgamento da presente demanda, para que não sofra turbação a sua posse ou ameaças possessórias, de terceiros ou da própria demandada. d) A citação das demandadas, por Oficial de Justiça, nos endereços indicados no preâmbulo, para responderem aos termos da presente ação, autorizando-se, se necessário, ao Sr.
Oficial de Justiça o cumprimento do mandado na forma do artigo 212, parágrafo 2º., do Código de Processo Civil, inclusive mediante o uso da força e arrombamento; e) Seja deferido provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, a documental (juntada a posteriori), a pericial (contábil, se necessária), a testemunhal (cujo rol será apresentado oportunamente) e depoimento pessoal do representante legal da demandada, sob pena de confissão; f) Ao final, seja julgada procedente a presente demanda, reconhecendo as 15 (quinze) irregularidades comprovadas nesta exordial, declarando a nulidade dos atos praticados no processo de execução extrajudicial de garantia fiduciária e, por conseguinte, cancelando-se a consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel (matrícula nº. 161.204, Registro de Imóveis do 9º.
Ofício da Comarca do Rio de Janeiro/RJ), tornando definitivas as tutelas antecipatórias de urgência antes requeridas, determinando-se que a credora fiduciária renove os atos anulados; É o relatório.
Decido.
Com efeito, afigura-se manifesta a conexão entre as demandas que versam sobre o mesmo imóvel sendo nítido o risco de decisões conflitantes, até porque, repita-se , neste feito se requer imissão na possepelo arrematante , ao passo que na ação anulatória ajuizada pela ocupante foi requerida manutenção de posse .
Sobre o tema, transcreve-se ainda a seguinte ementa , à qual se reporta, onde se destaca o RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS EM CASO DE JULGAMENTOS ISOLADOS. 0006517-79.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 18/04/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de imissão de posse, deferiu a tutela antecipada para determinar a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide, pelos Agravantes, no prazo de 15 dias.
Agravantes que ajuizaram, anteriormente, ação de conhecimento em face da Instituição financeira que financiou o imóvel, na qual se discute a validade do procedimento de arrematação do imóvel, na qual foi determinada a inclusão no polo passivo dos arrematantes, ora Agravados, e deferida a tutela antecipada para determinar a manutenção dos ora Agravantes, na posse do imóvel.
Existência de eventual conexão entre a ação imissão de posse e a ação de conhecimento proposta pelos Agravantes que deve ser examinada pelo juízo da causa, HAVENDO INDÍCIO DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS EM CASO DE JULGAMENTOS ISOLADOs.Decisão agravada que deve ser revogada, tanto mais que está em curso ação judicial na qual se discute a validade do procedimento para leilão extrajudicial do bem, na qual foi autorizada a manutenção dos Agravantes na posse do imóvel.
Provimento do agravo de instrumento Diga-se, por fim, que o Juízo da 36ª Vara Civel afigura-se prevento, pois a ação anulatória foi ajuizada em 25/01/2024 ao passo que a presente imissão de posse foi ajuizada em 11/09/2024 (art 55 §3º do Código de Processo Civil ) Ante o exposto dê-se baixa e remetam-se ao Juízo da 36ª Vara Civel (Processo: 0807464-97.2024.8.19.0001) lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
13/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:26
Declarada incompetência
-
12/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:21
Outras Decisões
-
02/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA SANCHES ANZANEL em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 16:21
Juntada de Informações
-
03/12/2024 15:09
Outras Decisões
-
02/12/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/12/2024 17:13
Juntada de petição
-
14/11/2024 12:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA SANCHES ANZANEL em 08/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 09:23
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804660-07.2024.8.19.0083
Gabriel Dias Fernandes
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Phelipe Magalhaes da Costa Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 10:43
Processo nº 0002658-19.2018.8.19.0080
Kaua Cardoso Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2018 00:00
Processo nº 0802813-55.2025.8.19.0011
Banco Volkswagen S.A.
William Martins Pimentel Victor Ferreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 14:58
Processo nº 0806970-62.2025.8.19.0014
Beatriz Cardoso da Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Thais do Rosario Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 19:55
Processo nº 0001009-49.2024.8.19.0002
Luiz Antonio Naufil Andria
Marta de Jesus Correa Ferreira
Advogado: Raul Rodrigues Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2024 00:00