TJRJ - 0808881-55.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808881-55.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: PONTO FRIO - GRUPO CASAS BAHIA, SELIA - SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Retifique o pólo passivo para que passe a constar, Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que pela teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita abstratamente com base na narrativa do autor na petição inicial.
Sem mais preliminares.
Declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito ao defeitona TV adquirida pela parte autora.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC.
Cabe, ainda, salientar que a ré possui conhecimentos técnicos que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir, com a observação de que a ausência de manifestação importará o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
16/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 06:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 07:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de HELENA RIBEIRO DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:28
Juntada de carta
-
24/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0167800-60.2014.8.19.0001
Espolio de Jose Mauricio Elarrat
Sheyla Conceicao Pessoa Vervier e Silva
Advogado: Antonio Jose de Brito Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2014 00:00
Processo nº 0822841-11.2024.8.19.0001
Equipo Log Comercio e Servicos LTDA
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Mozart Cruz Lima Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2024 12:20
Processo nº 0800845-09.2022.8.19.0071
Alessandra Possidonio de Araujo para
Enel Brasil S.A
Advogado: Carolina Maia de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2022 21:15
Processo nº 0826455-28.2023.8.19.0205
Francisco Alves Ribeiro
Banco Pan S.A
Advogado: Cibele de Jesus Angelo Bento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 17:00
Processo nº 0805454-29.2024.8.19.0212
Luan de Abreu Araujo
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Aline Talask de Matos Ferreira Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 17:48