TJRJ - 0800380-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCELLO RODRIGUES FREITAS em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de RAYMARA DE LIMA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800380-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO COELHO NEIVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIZ ROBERTO COELHO NEIVA em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual alega possuir conta no Banco Bradesco há mais de 30 anos e que, no dia 03/03/2023, percebeu, por meio de aplicativo do banco-réu, em aparelho celular, que fora efetuada transferência, via PIX, no valor de R$ 50.000,00, realizada às 6h13, em benefício de ALDINAN LAVA RAPIDO, CNPJ 28.***.***/0001-38, localizado em São Paulo, aduzindo desconhecer a transação.
Narra que, apesar de uma das transferências ter sido impedida, a maior delas, no valor de R$ 50.000,00 foi concluída, sendo, portanto, este o valor de seu prejuízo.
Afirma que existia, igualmente, uma transferência pendente de R$ 19.925,08, destinada para WILLIAM DE OLIVEIRA, pessoa também desconhecida do autor, tendo sido esta transferência cancelada pela Ré, mas que o registro teria sido excluído pelo réu do sistema.
Alega ter efetuado o Registro de Ocorrência nº 013- 01416/2023, visando se resguardar, aduzindo ter observado, na transação de R$ 50.000,00, no dia 06/03/2023, que o status havia sido alterado, passando a constar que era aguardada devolução da instituição recebedora, tendo sido informado, em contato com prepostos da ré, que, provavelmente, receberia de volta o valor em poucos dias, mas que, em 26/04/2023, a contestação foi cancelada.
Ao final, pugna pelo pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$50.000,00, bem como a título de danos morais, no valor de R$10.000,00.
Decisão, em id. 95860690, determinou o recolhimento da taxa judiciária.
Certidão da serventia, em id. 12453906, atestando o correto recolhimento da taxa.
O réu ofertou contestação, em id. 130447008, alegando, em síntese, ausência de prova mínima do autor, além de inexistência de ato ilícito e culpa do consumidor pelo evento.
Afirma que as transações de PIX são realizadas de forma instantânea e por este motivo não é possível realizar o estorno, uma vez que o valor é repassado de forma imediata ao beneficiário e o Banco não possui autonomia para retirar o crédito da conta de terceiros de forma arbitrária.
Acrescenta que, em análise, foi identificado que a transação foi validada por dispositivo MTOKEN/TOKEN cadastrado com as credenciais do cliente, e não foi identificada falha no ambiente interno do banco, impossibilitando a tese de fraude nos canais digitais; bem como que a transferência na modalidade PIX, trata-se de uma transação que é realizada através de senha/biometria ou chave de segurança, ou seja, que é de uso pessoal e intransferível.
Destaca que a transferência foi efetivada com sucesso, não tendo sido identificado erro na transação e que o cliente é responsável pela utilização e sigilo de suas credencias, isentando o Bradesco de qualquer responsabilidade pelo uso indevido ou divulgação inadequada de referidos dados, sustentando a possibilidade de contestação via sistema MED - Mecanismo Especial de Devolução.
Argumenta que a contestação foi rejeitada por cancelamento da conta recebedora do pix.
Réplica em id. 140422406.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (id. 149646407), ao passo que o réu pugnou pela produção probatória (id. 149550715).
Despacho, em id. 150448681, determinou a intimação das partes para cientificação da data da audiência.
Petição do autor, em id. 150815850, na qual manifestou desinteresse na audiência de mediação e conciliação.
Despacho, em id. 152061779, determinou expedição de ofício para retirada do feito de pauta.
Ata da audiência em id. 157709830.
Decisão saneadora fixou como ponto controvertido o exame de eventual falha na prestação do serviço, no que se refere às transações bancárias realizadas por meio de aplicativo do banco-réu, bem como na dinâmica e repercussão dos fatos como causa de pedir a verba indenizatória por danos materiais e morais e deferiu a inversão do ônus da prova.
Petição do réu (id. 179208621) manifestando desinteresse na produção de outras provas, bem como petição do autor (d. 187842631) pugnando pelo julgamento do feito. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação de conhecimento, na qual o autor pugna pela indenização por danos morais e materiais em razão de alegada falha na prestação de serviço do réu, decorrente de transação bancária (pix) no valor de R$50.000,00 para a conta de terceiro que afirma desconhecer.
O autor alega que, no dia 03/03/2023, percebeu, por meio de aplicativo do banco-réu, que fora efetuada transferência, via PIX, no valor de R$ 50.000,00, realizada às 6h13, em benefício de ALDINAN LAVA RAPIDO, CNPJ 28.***.***/0001-38, que, no entanto, se encontra localizado em São Paulo, aduzindo desconhecer a transação e o beneficiário, além de afirmar que não foi reembolsado do valor administrativamente.
O réu sustenta, em síntese, que houve regularidade na transação, tendo ocorrido o cancelamento da contestação por cancelamento da conta recebedora do pix e que as transações pix são realizadas de forma instantânea, aduzindo que por este motivo não é possível realizar o estorno, uma vez que o valor é repassado de forma imediata ao beneficiário e o Banco não possui autonomia para retirar o crédito da conta de terceiros de forma arbitrária.
A controvérsia reside no exame de eventual falha na prestação do serviço, no que se refere às transações bancárias realizadas por meio de aplicativo do banco-réu, bem como na dinâmica e repercussão dos fatos como causa de pedir a verba indenizatória por danos materiais e morais.
O autor apresentou Registro de Ocorrência nº 013-01416/2023, além de prints e comprovantes, demonstrando a transação PIX para ALDINAN LAVA RÁPIDO, no valor de R$50.000,00 - id. 95415738.
Além disso, o autor apresentou print da tela do aplicativo do banco demonstrando que realizou o pedido de contestação objetivando a devolução do valor impugnado e que o pedido administrativo foi cancelado em 26/4/2023 (id. 95415738).
O extrato bancário apresentado pelo autor demonstra que a movimentação financeira na conta bancária era absolutamente incompatível com a movimentação impugnada, não só pelo valor, mas também pelo horário, ou seja, dissonante do perfil do cliente do banco.
Conquanto instado a se manifestar sobre provas, o réu se quedou inerte, limitando-se a afirmar que o estorno do valor para a conta do autor não ocorreu porque houve cancelamento da conta recebedora do pix, o que dá robustez à tese de fraude levantada pelo autor.
O fato de o autor ter sido vitimado por ação fraudulenta de terceiros não isenta o réu do dever de indenizar, haja vista que se caracteriza como fortuito interno, pois inerente ao risco da atividade desenvolvida, conforme entendimento pacificado pela súmula nº 94, desta Corte Estadual, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, como essas situações refletem prejuízos decorrentes do risco da atividade empresarial, devem ser suportados pelo empreendedor, e não pelo consumidor que, além de técnica e economicamente vulnerável, estava alheio aos fatos, de modo a não ser tolerável que os fornecedores percebam os bônus de sua atividade e não suportem os respectivos ônus.
Desse modo, demonstrada a falha na prestação do serviço, resta incontroverso que o valor retirado da conta bancária do demandante foi indevido.
Exsurge, assim, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços para restituição do valor indevidamente subtraído da conta corrente do autor, no valor total de R$ 50.000,00.
A propósito: “CONSUMIDOR - TRANSAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS (PIX) - GOLPE PERPETRADO POR TERCEIROS - VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO DE SEGURANÇA - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚM. 479 DO STJ) - DANO MORAL CONFIGURADO (DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou por danos materiais e morais decorrentes de transferências fraudulentas perpetradas por criminosos em prejuízo da consumidora por meio de PIX. 2.
Rejeição da impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
Presunção legal de veracidade da afirmação de hipossuficiência da pessoa natural (§ 3º do art. 99 do CPC) que não foi ilidida por elementos probatórios. 3.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
Pertinência subjetiva da demanda resultante das alegações formuladas pela parte autora (teoria da asserção). 4.
Aplicação da Som. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O fato gerador da responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é a violação do dever jurídico de segurança, configurada na hipótese com a ausência de mecanismos que tenham interrompido as sucessivas transferências dissonantes do perfil de consumo. 5.
Dano moral configurado. É patente o dano extrapatrimonial diante da angústia e insegurança decorrentes de prejuízo de alto valor, além do desperdício de tempo para resolver um problema criado pela conduta ilegítima do fornecedor (teoria do desvio produtivo do consumidor). 6.
A aplicabilidade da Taxa Selic como indexador para a remuneração dos débitos judiciais não é consensual nem foi estabelecida em precedente de observância obrigatória, encontrando-se ainda sob julgamento o Recurso Especial nº 1.795.982.
Consequentemente, não há que se falar em erro na sentença que aplicou indexador diverso, notadamente aqueles índices praticados neste Tribunal de Justiça (juros de mora mensais de 1% e correção monetária).
Apelação conhecida e não provida. (TJ-RJ - APL: 00961402520228190001 202300110998, Relator: Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 23/08/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 28/08/2023)” Outrossim, restou configurado o dano moral postulado, uma vez que os fatos em análise são aptos a atingir o patrimônio extrapatrimonial, considerando que a falha de serviço do réu demandou que o autor diligenciasse administrativa e judicialmente para reaver valor de sua titularidade.
Assim, não há que se falar em mero aborrecimento cotidiano, mas em grave falha no serviço prestado pelo banco réu, que tem o dever de oferecer uma prestação de serviço adequada, eficaz e segura, restando configurado, deste modo, o dano moral na hipótese dos autos.
O arbitramento do dano moral deve observar os critérios relacionados à condição econômica do ofensor, ao caráter pedagógico da medida e extensão do dano, e em atendimento aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo a observação de que tais parâmetros se impõem como forma de se obter a justa reparação, qual seja, aquela que não se constitua em fonte de enriquecimento indevido, ou seja, de valor tão reduzido que não ostente o caráter punitivo.
A partir de tais critérios, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 8.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) Condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), monetariamente corrigida desde a data da transação (3/3/2023 - id. 95415738) e com juros a contar da citação; ii) Condenar o réu ao pagamento de reparação por dano moral ao autor na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária da publicação da sentençae juros a partir da citação.
Outrossim, condeno o réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, no prazo de trinta dias, ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCELLO RODRIGUES FREITAS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de RAYMARA DE LIMA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCELLO RODRIGUES FREITAS em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de RAYMARA DE LIMA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCELLO RODRIGUES FREITAS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de RAYMARA DE LIMA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELLO RODRIGUES FREITAS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RAYMARA DE LIMA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 18:02
Audiência Mediação não-realizada para 05/11/2024 14:00 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
-
17/10/2024 15:35
Audiência Mediação designada para 05/11/2024 14:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
17/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de RAYMARA DE LIMA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCELLO RODRIGUES FREITAS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de RAYMARA DE LIMA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:03
Outras Decisões
-
13/06/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de RAYMARA DE LIMA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:38
Outras Decisões
-
09/01/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
04/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Emerson de Oliveira Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 20:21