TJRJ - 0802785-58.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802785-58.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA ADMIRAL DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ação de Procedimento Comum, com requerimento de tutela provisória, visando à inibição de corte de energia elétrica; cancelamento da fatura de maio de 2022, no valor de R$ 3.140,84, por se tratar de cobrança indevida; e a condenação por danos morais.
Deferimento da gratuidade de justiça no ev. 15.
Contestação no ev. 18, suscitando preliminares de falta de interesse de agir, litispendência, conexão e coisa julgada; no mérito, aduzindo que a cobrança impugnada nos autos diz respeito ao TOI discutido no processo nº 0827932-23.20222.8.19.0205 foi cancelado em razão do acordo celebrado; e a ausência do dever de indenizar.
As partes se manifestaram em provas no ev. 39 e 45.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a ação proposta pela parte autora se revela adequada e útil à tutela jurisdicional pleiteada.
Afasto a preliminar de litispendência com o processo nº 0827932-23.2022.8.19.0205, em trâmite no Juízo da 7ª Vara Cível desta Regional, visto não se tratar da mesma causa de pedir nem do mesmo pedido.
Rejeito as preliminares de conexão com a ação ajuizada supracitada,e de coisa julgada por haver sentença homologatória de acordo naquele feito, considerando que a demanda não reproduz o presente feito.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a existência de irregularidade na fatura de serviço impugnada, a legalidade da cobrança e os danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora.
Nomeio o engenheiro Jean Victor de Farias, e-mail: jeanvictor.farias@gmailcom.
Fixo os honorários periciais no valor equivalente a quatro salários mínimos vigentes nessa data, em consonância com a Súmula 360 do TJERJ.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, ciente de que o pagamento dos honorários observará o artigo 95, caput, do CPC, sendo a autora beneficiária da JG.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias contados da realização da perícia.
Defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, devendo a ré fornecer todos os documentos necessários à realização da prova técnica deferida.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 20:53
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de WILLIAM MARTINS DE CAMPOS em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de HELOISA ADMIRAL DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/03/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO JUND em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:20
Homologada a Transação
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17/08/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
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13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/07/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de WILLIAM MARTINS DE CAMPOS em 26/04/2023 23:59.
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08/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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