TJRJ - 0817586-42.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:35
Outras Decisões
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28/08/2025 20:05
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0817586-42.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZIANE DE BRITO HONORATO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, visando ao restabelecimento do fornecimento do serviço, inibição de corte em razão do débito objeto da demanda, e suspensão de cobranças relativas ao TOI nº 10956007; declaração de nulidade de dívida; repetição do indébito e reparação por danos morais.
Deferimento da justiça gratuita e da tutela de urgência no ev. 10.
Contestação no ev. 21; no mérito, sustentando a legalidade do TOI nº 10956007, lavrado em 07/12/2023 no valor de R$ 3.919,22, em razão da constatação de “desvio de energia no ramal” no medidor da unidade consumidora; e ausência de danos passíveis de reparação.
Réplica no ev. 30.
Manifestação em provas no ev. 33 e 35.
Sem preliminares.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a irregularidade do TOI impugnado nos autos, e suas repercussões.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora no ev. 35.
Nomeio Igor de Lima Cabral, especialista em engenharia elétrica, e-mail: [email protected].
Fixo os honorários periciais no valor equivalente a 04 salários mínimos, em consonância com a Súmula 360 do TJERJ.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, ciente de que o pagamento dos honorários observará o comando do artigo 95, caput, do CPC, e que a autora é beneficiária da JG.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias, contados da realização da perícia.
Defiro a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, a teor do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, devendo a ré fornecer todos os documentos necessários à realização da prova técnica ora deferida.
Sem prejuízo, à parte autora sobre o acrescido no ev. 38, no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 19:39
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES BAZONI em 05/08/2024 23:59.
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08/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:25
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:59
Declarada incompetência
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04/06/2024 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUZIANE DE BRITO HONORATO - CPF: *24.***.*53-97 (AUTOR).
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03/06/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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