TJRJ - 0815727-54.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
20/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0815727-54.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SITIO MARTINS EVENTOS LTDA REPRESENTANTE: FABIO FERREIRA MARTINS RÉU: DANIELE MARCHEZI DA PAIXAO *82.***.*23-27 Com o correto recolhimento das custas, cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, conforme determinado no ev.13.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
15/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:44
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815727-54.2025.8.19.0205 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: SITIO MARTINS EVENTOS LTDA REPRESENTANTE: FABIO FERREIRA MARTINS RÉU: DANIELE MARCHEZI DA PAIXAO *82.***.*23-27 Requerimento de tutela de urgência visando impedir a Ré de adentrar no estabelecimento da Autora.
Alega a Autora, em síntese, que promove a locação de seu espaço para realização de eventos, havendo uma cerimônia de casamento agendada para 25/05/2025, sendo a Ré prestadora de serviços de decoração contratada para o evento.
Segue relatando que a Ré passou a adotar conduta incompatível com estabelecimento, desrespeitando normas sociais de bom relacionamento e infringindo normas do local, culminando com advertências verbais, seguida do envio de notificação extrajudicial para impedir seu ingresso nas dependências da Autora.
Considerando a iminência de cerimônia e aduzindo a existência de indícios de que a requerida pretende descumprir as advertências, requer liminar para que a Ré seja compelida a se abster de entrar nas suas dependências.
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos que instruem a inicial, em especial o contrato de prestação de serviços acostado no ev. 05 indicando que a contratação da Ré para decoração da cerimônia ocorreu em 21/11/2024, não se vislumbra urgência da medida reclamada.
Ademais, sequer foi acostada aos autos a suposta notificação mencionada na exordial, esvaziando a verossimilhança das alegações.
Na presente hipótese, não se encontram presentes os requisitosautorizadores para a concessão da medida, inexistindo danos irreparáveis a serem afastados ou elementos nos autos que justifique a urgência reclamada, cuja exigibilidade se insere no âmbito da tutela de evidência, o que não prescinde da prévia manifestação da parte contrária.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória determinando o regular prosseguimento do feito.
Regularize-se a autuação fazendo constarProcedimento Comum.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato neste momento, podendo fazê-lo oportunamente caso se mostre adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. À parte autora para regularizar sua representação processual, juntando procuração com assinatura legível, bem como para regularizar o preparo conforme certidão de ev. 10, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Certificado o correto recolhimento das custas, cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805413-58.2025.8.19.0008
Armazem dos Bits Tecnologia LTDA
Maria da Gloria de Oliveira
Advogado: Tauani Leticia Correa Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 15:36
Processo nº 0806256-16.2024.8.19.0054
Renan Ribeiro Lobato
Banco Bradesco SA
Advogado: Luiz Antonio Pereira de Lira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2024 13:26
Processo nº 0800072-21.2025.8.19.0018
Consuelo de Azevedo Dias da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Elaine Feijo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 16:46
Processo nº 0811277-59.2025.8.19.0014
Maria da Conceicao Vilaca dos Santos
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Marcos Andre Martins Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 16:05
Processo nº 0804753-64.2025.8.19.0008
Armazem dos Bits Tecnologia LTDA
William de Matos da Silva
Advogado: Larissa da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 11:56