TJRJ - 0831483-22.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:53
Baixa Definitiva
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de LEANDRA BAPTISTA DE MELO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:56
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de TIM S A em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0831483-22.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRA BAPTISTA DE MELO RÉU: TIM S A HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo alcançado pelas partes e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/2015.
Dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
NOVA IGUAÇU, 9 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
09/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/07/2025 17:22
Homologada a Transação
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08/07/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
08/07/2025 11:32
Juntada de Ata da Audiência
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07/07/2025 15:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 13:39
Juntada de petição
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0831483-22.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRA BAPTISTA DE MELO RÉU: TIM S A Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 6 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
06/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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