TJRJ - 0815737-56.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE CASTRO SIQUEIRA em 11/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de que houve, pelo banco réu, descumprimento de Instrução Normativa do INSS, vigente na época da contratação, que delimitava a taxa de juros a um teto máximo de 1,84%a.m. e inserção de IOF na base de cálculo dos juros contratados, o que acarretou cobrança abusiva.
Alega ainda o autor que o contrato estabelece taxa de juros 1,82% a.m. e o CET de 1,83%a.m., porém, a real taxa de juros cobrada pelo réu é de 1,90%a.m.
Em contestação, alega a parte ré que o contrato segue perfeitamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, demonstra todos os encargos que estão sendo cobrados no contrato firmado entre as partes e que não há razão para a parte autora questionar o Custo Efetivo Total do contrato, uma vez que é através dessa descrição que o Banco comprova ao consumidor a somatória dos encargos que compõe o valor da prestação do financiamento. (ID 40509159) Em provas, requereu a parte autora prova pericial, sendo que a parte ré nada requereu.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a inicial preenche os requisitos legais, não configurando qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 330 do CPC.
Afasto, também, a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, haja vista que a parte autora comprovou nos autos satisfatoriamente a sua hipossuficiência financeira, sendo certo que a parte ré não apresentou nos autos documentos novos a elidir a convicção do juízo.
Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a apuração de eventual abusividade no contrato firmado entre as partes.
Diante dos fatos alegados, deve ser apurado se a taxa de juros cobrada pelo réu é a mesma fixada no contratou, ou maior, bem como se está desrespeitando a IN do INSS, que determina que a taxa máxima nesse período não ultrapassasse a marca de 1,84%a.m. incluindo-se nessa alíquota o CET, bem como descumpriu de forma ardilosa a taxa pactuada entre as partes de 1,82%a.m Parta tanto, nomeio, nomeio o Dr.
Alexandre Siqueira (perito contábil), de endereço eletrônico conhecido da serventia, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e os honorários, que ora arbitro em R$5.313,00 (cinco mil, trezentos e treze reais), quantia equivalente a 3,5 salários mínimos, à luz da orientação da súmula 364 do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, na forma abaixo esclarecida. 2) Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC.
Após, ofertado os quesitos, e não havendo impugnação das partes, intime-se o perito para dar início à elaboração do laudo.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC) Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos.
Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. 3) Com a entrega do laudo, oficie-se ao SEJUD (DGJUR/DIPEJ) para realização de pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução.
Após, às partes sobre o laudo. 4) Na eventualidade de inexistência de impugnações ao laudo, voltem conclusos para sentença (GAB01).
São Gonçalo, 27 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
29/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 20:11
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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