TJRJ - 0003156-20.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:41
Definitivo
-
16/06/2025 12:39
Documento
-
02/06/2025 12:52
Documento
-
22/05/2025 16:45
Expedição de documento
-
22/05/2025 16:41
Expedição de documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - CONFLITO DE COMPETENCIA 0003156-20.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0800166-75.2025.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00033005 SUSCTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DE JACAREPAGUÁ SUSCDO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA INTERESSADO: SAMUEL VILLELA DE SOUZA, ASSIST/P/S/MÃE RAQUEL VILLELA DUARTE ADVOGADO: ANA CLAUDIA MOUTTA NASCIMENTO OAB/RJ-132995 INTERESSADO: CENTRO EDUCACIONAL LOGOS LTDA Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONFLITO SUSCITADO PELA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DE JACAREPAGUÁ EM FACE DA 4ª VARA CÍVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUÍZOS DAS VARAS REGIONAIS, CONFORME ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 6.956/2015.
BAIRRO BARRA OLÍMPICA CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.646/2022 E DELIMITADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 54.405/2024.
INCLUSÃO DO RECÉM-CRIADO BAIRRO NA XXIV REGIÃO ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
Conflito negativo de competência instaurado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, em razão do declínio de ofício do Juízo suscitado sob o argumento de que o endereço do autor não está abrangido por sua competência, destacando a necessidade de alteração na LODJRJ. 2.
Juízo suscitante afirmou que o recém-criado bairro ainda não foi incorporado à XXIV Região Administrativa, de modo que a competência para o trâmite do feito pertence ao juízo ora suscitado. 3.
A competência dos foros regionais é absoluta, pelo critério funcional-territorial, à luz do art. 10, parágrafo único, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. 4.
Bairro criado pela Lei Municipal nº 7.646/2022. 5.
O Decreto Municipal nº 54.405/2024 delimitou e incluiu o novo bairro Barra Olímpica na XXIV Região Administrativa, situação que faz inserir a competência para os julgamentos de feitos ali originados no Foro Regional da Barra Tijuca a cargo do Juízo suscitado. 6.
Em que pese a certidão acerca do endereço, conforme informado na inicial, o endereço da parte ré segundo o conjunto probatório acostados aos autos, está localizado no bairro Barra Olímpica. 7.
Procedência do conflito, reconhecendo-se a competência do Juízo suscitado.
Conclusões: Por unanimidade, declarou-se competente o juízo suscitado, nos termos do voto do Relator. -
20/05/2025 20:22
Documento
-
20/05/2025 17:42
Conclusão
-
20/05/2025 10:01
Declaração de competência em conflito
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 16:18
Inclusão em pauta
-
28/04/2025 07:52
Mero expediente
-
19/02/2025 16:10
Conclusão
-
19/02/2025 16:09
Documento
-
28/01/2025 00:05
Publicação
-
27/01/2025 12:45
Expedição de documento
-
24/01/2025 17:58
Mero expediente
-
23/01/2025 13:05
Conclusão
-
23/01/2025 13:00
Distribuição
-
23/01/2025 12:21
Remessa
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23/01/2025 12:20
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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