TJRJ - 0804869-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
29/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/07/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de OLIVIA ARANHA BALDRIDGE em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ROBERTA DE ARROCHELLAS CORREA LOPES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] 0804869-91.2025.8.19.0001 EXEQUENTE: OLIVIA ARANHA BALDRIDGE EXECUTADO: AMERICAN AIRLINES INC D E S P A C H O EXPEÇA-SE mandado de pagamento no termos pleiteados em ID 204728843, com as cautelas de praxe.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da diferença apontada pelo credor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
11/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de ROBERTA DE ARROCHELLAS CORREA LOPES em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 19:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/06/2025 19:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] 0804869-91.2025.8.19.0001 AUTOR: OLIVIA ARANHA BALDRIDGE RÉU: AMERICAN AIRLINES INC S E N T E N Ç A Tem-se demanda indenizatória proposta por Olivia Aranha Baldridgeem face de American Airlines Inc.
Aduz, em síntese, atraso no voo no trecho Charlote/Nova Iorque/ Rio de Janeiro.
A autora, residente na cidade de Austin, Texas nos Estados Unidos, organizou viagem ao Brasil, com o intuito de visitar seus familiares.
Adquiriu passagens de ida e volta com destino ao Rio de Janeiro.
O itinerário previamente estabelecido compreendia os trechos Austin/Charlotte/Nova York/Rio de Janeiro, com chegada prevista no dia 10/3/2024, às 9:35h.
A autora, apresentou-se ao aeroporto de Austin às 11:30h na data prevista e embarcou normalmente no primeiro voo.
No entanto, ao chegar em Charlotte, foi surpreendida com sucessivos atrasos e, posteriormente, pelo cancelamento do voo de conexão para Nova York, motivado por problemas mecânicos na aeronave.
Após longa espera, foi direcionada à cidade de Nova York, onde desembarcou já na madrugada do dia 10/3/2024.
Informada de que somente conseguiria embarcar para o Brasil no voo do dia seguinte, às 19:29h, com conexão adicional em São Paulo, passou aproximadamente vinte horas no aeroporto, sem apoio logístico adequado da companhia aérea demandada.
Assevera que, durante a espera de dezesseis horas, não lhe foram oferecidos alimentos, vouchers, hospedagem ou suporte efetivo.
Ainda, foi submetida a deslocamentos internos no aeroporto entre diferentes setores, sem resolução.
Em seguida, embarcou para São Paulo, onde chegou às 5:30h do dia 11/3/2024, enfrentando mais uma espera de nove horas e meia até o voo de conexão para o Rio de Janeiro, às 14h.
Pede a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como por danos materiais no valor R$ 165,45 (cento e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Com a inicial, vieram os documentos.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 171490635, com anexos.
Defende que que o atraso do voo no trecho Charlotte (CLT) – Nova Iorque (JFK) decorreu de condições climáticas adversas, circunstância alheia à sua vontade e imprevisível, a qual teria exigido análise técnica e cuidados adicionais para garantir a segurança dos passageiros, em cumprimento ao seu dever legal.
Argumenta tratar-se de evento inevitável e fora de seu controle operacional, o que afastaria eventual responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do atraso.
Réplica em ID 180136176.
Intimadas em provas, ambas as partes declinaram de sua produção. É o relatório.
DECIDO.
De saída, frise-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, à luz da teoria finalista que todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Daí se colocar um conflito aparente de normas, em que há mais de uma legislação aplicável à espécie: o CDC, Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenções de Haia e de Montréal com suas posteriores modificações.
Neste sentido, é importante destacar que, em 25/5/2017, o E.
STF, no julgamento dos ARE 766.618 e RE 636.331, ambos com repercussão geral reconhecida, assentou a prevalência das Convenções Internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor.
Mas apenas naquilo que houver de concorrênciaentre as normas, nomeadamente as questões relativas a prazo prescricional e indenização por extravio de bagagem.
Nada obstante, não é disso que cuida esta demanda indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de atraso de voo.
Logo, considerando o diálogo das fontes, permanece aplicável o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a “responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, subordina-se a suas disposições em face da nítida relação de consumo entre as partes.”(AgRg no AREsp 737635 / PE- Min.
Rel.
João Otávio de Noronha- Terceira Turma- Julgado em: 27/10/2015).
A propósito, isto bem o esclareceu a própria Suprema Corte, em regime de repercussão geral: “Direito civil.
Responsabilidade civil.
Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral.
Distinção.
Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) “ Pois bem.
A autora demonstrou, com prova documental, os atrasos nos voos conforme passagem original do ID 166493516 e as remarcações no ID 166493517.
A ré, por sua vez, aduz que o cancelamento do voo se deu não por falha ou conveniência sua, mas devido ao clima desfavorável, o que deve ser classificado como excludente de responsabilidade em virtude de “força maior”.
No entanto, é inegável que atrasos são eventos previsíveis e, portanto, é risco inerente ao contrato de aviações.
Contudo, cabe à ré arcar com os prejuízos do risco do empreendimento, exceto quando comprovada quebra do nexo causal.
A alegação da ré de que o atraso do voo ocorreu por condições climáticas adversas exige análise à luz do regime jurídico aplicável às relações de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos contratos de transporte aéreo de passageiros, a jurisprudência pátria tem entendido que o transportador assume risco pela atividade, estando sujeito à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Ainda que as condições climáticas desfavoráveis possam configurar evento imprevisível, é entendimento consolidado nos tribunais superiores que tal ocorrência, no âmbito da aviação civil, caracteriza-se como fortuito interno — isto é, inerente à própria atividade empresarial desenvolvida pela transportadora, cuja previsibilidade e gestão fazem parte do risco do negócio.
Nessa perspectiva, embora tais eventos estejam fora do controle direto do transportador, eles integram os riscos do empreendimento e, por essa razão, não o eximem automaticamente da obrigação de indenizar os danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Contudo, em situações específicas, tais fatores podem ser considerados na modulação do valor da indenização, especialmente quando for demonstrado que o prestador de serviços adotou todas as medidas razoáveis e possíveis para mitigar os prejuízos sofridos pelo passageiro.
Essa atenuação encontra amparo no parágrafo único do art. 944 do Código Civil, que prevê a possibilidade de redução equitativa da indenização nos casos em que houver desproporção manifesta entre a gravidade da culpa e o dano causado.
Portanto, a justificativa apresentada pela ré, por si só, não exclui sua responsabilidade pelos danos causados à autora, especialmente diante da ausência de assistência adequada, da falta de informações claras, e da negativa injustificada de reacomodação eficiente.
A corroborar: “Apelação.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Serviço de transporte aéreo.
Viagem internacional.
Necessidade de remarcação do voo diante de condições climáticas adversas, sem que a parte ré tenha fornecido a adequada assistência material aos autores.
Ponto de irresignação que recai, tão somente, sobre o valor da verba indenizatória por dano moral, fixada em R$ 3.000,00 para cada autor, que os apelantes pretendem ver majorada.
Tese de repercussão geral representada pelo tema 210 do STF que não abarca a hipótese, eis que o limite relativo ao dano material se refere aos casos de extravio de bagagem e a indenização por dano moral não foi abarcada pela referida limitação, cuja natureza subjetiva é incompatível com a prefixação de parâmetros numéricos.
Verba indenizatória por dano moral que deve observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar do caráter punitivo-pedagógico.
Atraso de cerca de 42 horas para a chegada dos autores ao seu destino contratado.
Falta de prestação de assistência material pela ré.
Verba indenizatória majorada para R$ 5.000,00 para cada autor, valor que se revela razoável e proporcional às especificidades do caso concreto.
Precedentes do TJRJ.
Reforma da sentença.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (0292449-87.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 12/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)” ................................................................................................. “Ação de conhecimento proposta por consumidores objetivando indenização por danos material e moral decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional.
Sentença de improcedência.
Apelação dos Autores.
Relação de consumo, a ela se aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
Parâmetros previstos nas Convenções de Varsóvia e de Montreal que incidem quanto à indenização por dano material, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável à indenização por dano moral.
Responsabilidade objetiva.
Atraso no voo não negado pela Apelada, que argumenta ter o mesmo decorrido de problemas meteorológicos.
Risco do empreendimento.
Fortuito interno.
Tendo os Apelantes embarcado na aeronave com destino ao aeroporto do Rio de Janeiro, com conexão em Houston, havendo necessidade de aterrizar em outro aeroporto, seja por motivo de falta de combustível, seja pelas condições climáticas, com realocação do voo para o dia posterior, era dever da Apelada prestar a assistência material necessária aos passageiros, o que não ocorreu, evidenciando a falha na prestação do serviço.
Dever de indenizar.
Dano material correspondente ao valor pago pelos Apelantes por transporte, alimentação e hospedagem, que foi comprovado, devendo a verba estimada na petição inicial (R$38.845,09) ser corrigida monetariamente a partir da distribuição da ação.
Dano moral configurado.
Quantum da indenização fixado em R$10.000,00, para cada Apelante, por ser condizente com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nestes autos.
Precedentes do TJRJ.
Indenização por dano moral que deve ser corrigida monetariamente a partir da publicação do acórdão, ocasião em que foi arbitrada.
Verbas reparatórias que devem ser acrescidas de juros a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Reforma da sentença que implica a inversão do ônus de sucumbência.
Provimento da apelação. (0828593-87.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))” Nesta linha de raciocínio, o atraso no voo por força de condições climáticas desfavoráveis não exime o réu do dever de reparar danos daí advindos.
Com isso, está clara a falha na prestação de serviço.
Quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402, § único do CCCB, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito.
O dano deverá, ainda, estar devidamente comprovado nos autos, salvo na hipótese de danos futuros indenizáveis – absolutamente inconfundíveis com danos hipotéticos, os quais, friso, são impassíveis de reparação.
Pela prova dos autos, percebe-se que a autora logrou comprovar, no ID 166493520, os danos materiais sofridos por conta da conduta ilícita da ré.
No que tange aos danos morais, também assiste razão à autora. É de comum sabença que a jurisprudência da Corte Nacional, dando concreção aos regulamentos da ANAC, considera que o atraso de voo superior a quatro horas causa danos morais in re ipsa.
Afinal, “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (EDcl no REsp 1.280.372 / SP- Min.
Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva- Terceira Turma- Julgado em: 19/03/2015).
Ora, no caso concreto, o atraso foi além das quatro horas referidas pela jurisprudência.
No tocante à assistência em favor dos passageiros, com vistas a atenuar a situação provocada pelo atraso, a Resolução n° 400/2016 da ANAC, no Capítulo II, Seção II, elenca uma série de condutas que o transportador deve adotar em caso de atraso do voo, dentre elas “oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro”, conforme artigo 21.
Ademais, em caso de lapso temporal superior a quatro horas, o transportador deve fornecer “serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta” ao passageiro, conforme artigo 27, III, da citada resolução.
Ademais, evidente que a demora de 29 (vinte e nove) horas causada pelo atraso gerou apreensão na autora.
Portanto, se existente o dever de indenizar, cumpre aquilatá-lo.
Ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e do sopesamento das peculiaridades do caso concreto.
Aliás, esse paradigma, conhecido por método bifásico, é encampado no Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A remarcação do voo, com um atraso total de 29 (vinte e nove) horas do horário original para a chegada no destino, aliada à postura omissiva da companhia aérea no tocante à assistência material, certamente causou aflição e angústia, ferindo-se os direitos da personalidade.
Diante disso, parece adequado o quantumde R$ 7.000,00 (sete mil reais) à autora.
Confira-se a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
FALHA DO SERVIÇO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. 2.
O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3.
Não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos danos sofridos por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. 4.
A revisão do julgado, conforme pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 141.630/RN- Min.
Rel.
Raul Araújo- Quarta Turma- Julgado em: 18/12/2012).” ................................................................................................. “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CANCELAMENTO DE VOO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO NO VELÓRIO E ENTERRO DE IRMÃO - DANOS MORAIS -QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELA SENTENÇA E MANTIDO PELO TRIBUNAL A QUO - IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.
Discussão quanto ao valor da indenização arbitrada a título de reparação por danos morais e falha na prestação do serviço da companhia aérea.
Inviabilidade no caso concreto.
Tribunal a quo que fixou o quantum indenizatório balizado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como entendeu presente a referida falha.
Impossibilidade de reexame nesta seara, sob pena de afronta ao texto da Súmula n. 7/STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 61204 / MS- Min.
Rel.
Marco Buzzi- Quarta Turma- Julgado em: 19/06/2012[1]).” E ainda desta Eg.
Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTOS E ATRASO DE VOO, SEM DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTOS ESPECIAIS CONTRATADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ A RESSARCIR A DIFERENÇA NÃO RESTITUÍDA PELOS "ASSENTOS LATAM+" E A PAGAR COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
APELO DA PARTE RÉ.
RE Nº636.331-RG, TEMA Nº210 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF RESTRINGE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MAS NÃO LIMITA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
QUANTO AOS DANOS MATERIAIS, APELANTE RECONHECE REEMBOLSO ADMINISTRATIVO PARCIAL DO VALOR DOS ASSENTOS NÃO FORNECIDOS.
VALOR INFERIOR AOS LIMITES PREVISTOS NA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
QUANTO AO DANO MORAL, HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO DE TRANSPORTES.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA CARACTERIZA FORTUITO INTERNO, POIS É PRÓPRIO DA ATIVIDADE.
ATENÇÃO A RESOLUÇÕES DA ANAC NÃO AFASTA O DANO MORAL, CARACTERIZADO NO CASO.
VERBA ADEQUADAMENTE ARBITRADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0067229-71.2020.8.19.0001 – Des.
Rel.
Inês da Trindade Chaves De Melo – Sex Câmara Cível – Julgado em: 30/11/2022)” ................................................................................................. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AEREO INTERNACIONAL DEPASSAGEIROS.
ATRASO NO VOO SÃOFRANCISCO/HOUSTON/RJ EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE, QUE FEZ O APELANTE PERDER A CONEXÃO.
EMBARQUE PARA O BRASIL QUE VEIO A OCORRER QUASE 24 HORAS DEPOIS DO PREVISTO.
AUTOR, PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, QUE ALEGA NÃO TER RECEBIDO ASSISTENCIA ADEQUADA DA RÉ.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NAS AERONAVES E ATRASOS DO VOO QUE RESTARAM INCONTROVERSOS.
PROBLEMAS MECÂNICOS NA AERONAVE QUE CONSTITUEM FORTUITO INTERNO, INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO AUTOR.
O STF FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE A LIMITAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS PREVISTAS NAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL NÃO SE APLICA AO DANO MORAL.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 20.000,00 QUE OBSERVA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0162809-70.2016.8.19.0001 – Des.
Rel.
Valéria Dascheux – Décima Nona Câmara Cível – Julgado em: 13/07/2021)” Aqui pondero, como antecipei, a menor reprovabilidade da conduta da ré, na medida em que, de fato, os atrasos se deram por intempéries climáticas que alheiam qualquer esforço das operadoras.
Assim, nos termos do art. 944, essa circunstância deve atenuar a resposta indenizatória.
Eis por que procede em parte o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos autorais para condenara ré em: i)danos materiaisno valor de R$ R$165,45 (cento e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; e ii)danos moraisarbitrados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde o arbitramento (enunciado sumular nº 362 STJ).
Diante da sucumbência mínima,CONDENOo réu em despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, observada a rápida tramitação da lide em autos eletrônicos perante o foro central da Comarca da Capital.
Para todas as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.
E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171.
P.I.
Transitada em julgado, aguarde-se 15 (quinze) dias a iniciativa do interessado.
Inerte, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
29/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:03
Outras Decisões
-
21/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 07:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/01/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804239-14.2025.8.19.0008
Fabricio Silva de Paula
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Andressa Goncalves da Silva Antelo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 20:38
Processo nº 0831193-34.2024.8.19.0202
Leandro Faria Cler
David Fernandes Alves de Oliveira
Advogado: Ana Cristina da Cruz Bittencourt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 17:21
Processo nº 0013211-60.2017.8.19.0210
Ricardo Martins Cerutti
Banco Santander S.A.
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2017 00:00
Processo nº 0802856-98.2025.8.19.0008
Michele Fernanda Pecanha de Almeida
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carlos Eduardo Melo de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 16:18
Processo nº 0802359-02.2022.8.19.0037
Banco Itau S/A
Dp Junto a 1. Vara Civel de Nova Friburg...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2022 10:04