TJRJ - 0014496-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/07/2025 08:44 Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento 
- 
                                            22/07/2025 15:59 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            22/07/2025 15:59 Conclusão 
- 
                                            22/07/2025 15:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/06/2025 08:14 Juntada de petição 
- 
                                            19/05/2025 08:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/05/2025 00:00 Intimação 1.
 
 Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de janeiro visando o recebimento do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial./r/r/n/n2.
 
 Expedida a citação postal pelo juízo e constatada a inércia do executado, DETERMINO o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo Sisbajud, a título de penhora.
 
 Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito.
 
 Incluídas as despesas processuais na ordem eletrônica./r/r/n/n3.
 
 Junte-se o detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado./r/r/n/n4.
 
 Observado o resultado PARCIAL do bloqueio realizado, inclua-se o processo no local virtual ACBPO aguardando-se por 30 dias a eventual providência do executado, quanto à integralização da garantia, para viabilizar oposição de embargos à execução fiscal./r/r/n/n5.
 
 Inerte o executado e decorrido o prazo supra, em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, inclua-se o presente feito no local virtual AGEXE a fim de que seja expedida a GRERJ, incluindo-se o valor total no campo da taxa judiciária, caso o montante bloqueado seja suficiente apenas para suportar o pagamento de parte das despesas processuais./r/r/n/n6.
 
 Existindo saldo remanescente em favor do exequente, providencie, o cartório, a inclusão do feito no local virtual EXPTR para a expedição de mandado de pagamento em favor do Estado do Rio de janeiro./r/r/n/n7.
 
 Em seguida, ANOTE-SE A SUSPENSÃO DO FEITO./r/r/n/n8.
 
 Anote-se no lembrete do processo: ACBPO Sisbajud Parcial - Pessoa Física - Citação Positiva
- 
                                            13/05/2025 13:51 Conclusão 
- 
                                            13/05/2025 13:51 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            06/05/2025 15:16 Juntada de documento 
- 
                                            22/01/2025 08:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/01/2025 11:58 Documento 
- 
                                            28/11/2024 14:44 Documento 
- 
                                            28/11/2024 14:44 Documento 
- 
                                            07/11/2024 13:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            07/11/2024 13:27 Conclusão 
- 
                                            07/11/2024 13:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/10/2024 17:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/07/2024 14:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/07/2024 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/07/2024 14:15 Conclusão 
- 
                                            25/01/2024 14:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/01/2024 14:47 Conclusão 
- 
                                            25/01/2024 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/01/2024 17:23 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823136-43.2023.8.19.0208
Luana Matos Viana
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2023 18:36
Processo nº 0905922-52.2024.8.19.0001
Jessica Rodrigues de Oliveira da Silva
Associacao Beneficente Israelita do Rio ...
Advogado: Jose Leandro da Silva Costa Passos Calda...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 17:27
Processo nº 0802535-63.2025.8.19.0008
Anderson Marques Ferreira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cleto Silva Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 16:22
Processo nº 0822245-06.2024.8.19.0202
Maria Cristina Levantino Loureiro
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Rafael de SA Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 19:27
Processo nº 0801629-74.2024.8.19.0019
Maria Elisa Bittencourt Franca
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Cibele Bonan Sauerbronn de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 20:14