TJRJ - 0815147-58.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 15:28
Baixa Definitiva
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 21/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA NOGUEIRA em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:35
Expedição de Alvará.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0815147-58.2024.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO PEREIRA NOGUEIRA EXECUTADO: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95 Considerando a certidão de index 203855984 que informa a disponibilização de R$1.139,24 no sistema Siscondj, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art.924,inciso II, do CPC.
E-se mandado de pagamento da referida quantia em favor da parte autora e de eventual saldo de valores em benefício da empresa depositante.
Determino a liberação do montante indisponibilizado de index 203823011 em favor da empresa e juntada de protocolo emitido pelo sisbajud.
PRI.
Sem custas e honorários.
Certificado o imediato trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 3 de julho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
03/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0815147-58.2024.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO PEREIRA NOGUEIRA EXECUTADO: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A 1) A certidão de index 203060885 esclareceu a indisponibilidade de valores para imediata expedição de mandado de pagamento, haja vista o preenchimento de guia de depósito com vencimento em 18/07/2025.
Assim, indefiro o requerimento de index 203503656.
I-se. 2) I-se o executado para que esclareça se concorda com a transferência da quantia indisponibilizada (R$1.139,24) e imediato levantamento do montante em favor da parte exequente, com posterior devolução da quantia paga através da guia de depósito em favor da empresa. 3) Caso negativo o item supra, e, sem prejuízo, I-se a parte executada, através de seu advogado, para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual impenhorabilidade da quantia e reminiscênciade valores bloqueados, com base no par.3º do art.854 do CPC. 4) J-se o detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores.
CABO FRIO, 26 de junho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
26/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0815147-58.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO PEREIRA NOGUEIRA RÉU: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A I-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor da condenação, no prazo de três dias (art.829 do CPC), conforme planilha apresentada pelo exequente, sob pena de penhora.
CABO FRIO, 11 de junho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
12/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 14:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 09:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2025 09:58
Juntada de Projeto de sentença
-
20/04/2025 09:58
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO BRAVO DOMENICI PEQUENO
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04/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Decretada a revelia
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24/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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24/03/2025 16:14
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2025 17:09
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2025 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 15:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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06/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 18:49
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:49
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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05/02/2025 18:49
Juntada de Ata da Audiência
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04/11/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
30/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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