TJRJ - 0800569-74.2023.8.19.0060
1ª instância - Sumidouro Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de FABIO JOSE WERMELINGER em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo: 0800569-74.2023.8.19.0060 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: FABIO JOSE WERMELINGER Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de FABIO JOSÉ WERMELINGER, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o Autor que, em 11 de fevereiro de 2016, firmou com o Réu uma cédula rural pignoratícia, sob número 40/01249-2, atualmente sob o nº 25/02592-9, na quantia de R$ 80.042,76 (oitenta mil e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Esclarece que o custo total no valor de R$78.473,32 (setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), para o qual foi destinado o crédito adquirido pela parte Ré, foi pago diretamente à empresa fornecedora dos produtos listados, qual seja, Agrocampinho Comercial de Tratores e Implementos Agrícolas LTDA, com a transferência do crédito em 14/03/2016.
Acresce que, portanto, houve a contratação do crédito pela parte Ré, bem como sua utilização para aquisição do bem apresentado no espelho do contrato.
Relata que o contrato, no entanto, não foi integralmente adimplido, restando ser paga a quantia de R$ 50.779,72 (cinquenta mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), atualizada até a data da propositura da Inicial.
Pugna, dessa forma, seja o Réu condenado a pagar o valor remanescente.
Instruíram a Inicial os documentos encartados nos ids. 81062251/81456276.
Despacho de id. 119964139 designou audiência de conciliação e determinou a citação do Réu.
Audiência de Conciliação realizada em 03 de julho de 2024, que restou infrutífera, conforme assentada de id. 129034561.
Contestação ofertada no id. 146576382, aduzindo instabilidade financeira e necessidade de revisão dos encargos contratuais.
Réplica apresentada no id. 152126616.
Instadas as partes a noticiarem as provas que pretendiam produzir, o Autor dispensou a produção de novas provas, conforme petição acostada no id. 172363631, ao passo que o Réu se quedou inerte, de acordo com certidão encartada no id. 186405501. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, a teor do que prescreve o artigo 355, I do Código de Processo Civil, passa-se à apreciação da lide.
A presente ação de cobrança se refere ao inadimplemento, pelo Réu, da cédula rural pignoratícia, sob número 40/01249-2, atualmente sob o nº 25/02592-9.
Em contestação, o Requerido não negou a inadimplência, mas se limitou a aduzir que esta se deu em razão de situação de instabilidade financeira e sustentou, de forma genérica, a necessidade de revisão dos encargos financeiros.
No entanto, não apontou as cláusulas que reputava abusivas, tampouco o valor que entendia estar sendo cobrado em excesso.
Assim, observa-se que o Autor trouxe aos autos o contrato objeto da presente, conforme id. 81062259, não tendo o Réu o impugnado.
Trouxe, ainda, no id. 81062263, o demonstrativo do débito, em consonância com os termos do contrato firmado.
Portanto, ausente eventual impugnação específica de cláusulas contratuais e não tendo demonstrado o Réu o pagamento do débito, tampouco qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabe, por força das disposições do artigo 373, II do Código de Processo Civil, deve ser o pleito do Autor julgado procedente.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para CONDENAR O RÉU a pagar ao Autor a quantia inadimplida referente ao contrato de cédula rural pignoratícia, sob número 40/01249-2, atualmente sob o nº 25/02592-9, com incidência de correção monetária desde a data do inadimplemento e juros a partir da data da citação, respeitadas as taxas e encargos previstos no contrato.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SUMIDOURO, 6 de junho de 2025.
ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular -
12/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de FABIO JOSE WERMELINGER em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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15/11/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 17:17
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Sumidouro.
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04/07/2024 17:17
Juntada de Ata da Audiência
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03/07/2024 12:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:27
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Sumidouro.
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13/05/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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11/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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02/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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