TJRJ - 0802211-73.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0802211-73.2025.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIME CENTER CASCADURA EXECUTADO: SPE MAGALLON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A Cuida-se de execução de título extrajudicial fundado em crédito decorrente de despesas condominiais (art. 784, X, do CPC).
Da análise dos autos, verifico que não há comprovação de título executivo certo, líquido e exigível.
Isso porque, consta aos autos uma planilha de débito, os respectivos boletos de cobrança e RGI, estando ausente a ata da assembleia que tenha fixado o valor da cota condominial.
Nesse sentido: 0089365-62.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 30/03/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS E FIXOU O DÉBITO EXEQUENDO RELATIVO ÀS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS DE AGOSTO/2015 A DEZEMBRO/2017.
ALEGAÇÃO DOS APELANTES DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
OBSERVA-SE QUE A AÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO FOI INSTRUÍDA COM OS VALORES DOS DÉBITOS QUE DEVERIAM TER SIDO CONSIGNADOS EM ATA DA ASSEMBLEIA, COM VISTAS A AFERIR OS VALORES E A DATA EM QUE DEVERIA SER EFETUADO O PAGAMENTO INADIMPLIDO.
EXEQUENTE QUE APENAS JUNTOU PLANILHA DE CÁLCULOS DISCRIMINANDO OS VALORES.
A OBRIGAÇÃO REPRESENTADA NO TÍTULO EXECUTIVO DEVE SER CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE DOCUMENTADA.
ATA DE CONVENÇÃO E ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO CONTEMPLAM O VALOR DAS QUOTAS CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.
ADEMAIS VERIFICA-SE QUE O CONDOMÍNIO EXEQUENTE NÃO PROVIDENCIOU A EMENDA DA INICIAL NO TEMPO E MODO DEVIDOS, APRESENTANDO AS ATAS DE ASSEMBLEIAS DELIBERATIVAS QUE VERSARAM SOBRE AS COTAS CONDOMINIAIS E OS RESPECTIVOS BOLETOS BANCÁRIOS DE COBRANÇA SOMENTE APÓS O OFERECIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 784 INCISO X DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.0017043-41.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 01/09/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Apelação cível.
Embargos à execução.
Execução de Título Extrajudicial.
Cotas condominiais.
Sentença que julgou procedentes os embargos, sob o fundamento de que o título executivo extrajudicial não corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 784, inc.
X do CPC.
No presente caso, não obstante o exequente ter apresentado planilha de débitos, boletos, convenção do condomínio e certidão do RGI, deixou de apresentar as atas assembleares que aprovaram as cobranças das cotas condominiais em questão.
Manutenção da sentença.
Recurso a que se nega provimento.
Deste modo, emende-se a inicial para que comprove o título executivo certo, líquido e exigível a que se pretende executar, destacando a cota condominial na ata de assembleia a ser juntada.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
13/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:46
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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