TJRJ - 0051280-31.2025.8.19.0001
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:33
Juntada de petição
-
01/09/2025 11:58
Juntada de documento
-
05/08/2025 13:16
Juntada de documento
-
01/08/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 19:13
Audiência
-
15/07/2025 16:17
Conclusão
-
15/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 19:18
Juntada de petição
-
01/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 18:28
Juntada de petição
-
29/05/2025 04:57
Documento
-
29/05/2025 04:57
Documento
-
28/05/2025 16:35
Juntada de documento
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de denúncia oferecida em face de ERNANI SOUZA BRANDÃO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal./r/r/n/nEm juízo preliminar, tenho por ausente hipótese que determina a rejeição liminar da denúncia, na forma do artigo 395 do Código de Processo Penal, razão pela qual a recebo./r/r/n/nCite-se o denunciado para ciência da imputação e para oferecer resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 406 do Código de Processo Penal, por advogado que venha a constituir, ficando ciente de que poderá se valer da assistência judiciária gratuita, para apresentar sua defesa. /r/r/n/nAusente resposta, nomeio desde logo Defensor Público, concedendo-lhe vista dos autos para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 408 do CPP. /r/r/n/nANÁLISE DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA:/r/r/n/nA prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar e reveste-se de caráter de excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada ou mantida quando necessária, isto é, se ficar demonstrado o periculum in mora e o fumus boni iuris ./r/r/n/nAlém disso, com a entrada em vigor da Lei 12403/2011, para que a prisão preventiva possa ser decretada devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os pressupostos da prisão (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria); b) um de seus fundamentos (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal ou garantia da ordem econômica); c) uma das circunstâncias previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal; d) se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão./r/r/n/nAssim, se no caso concreto estiverem presentes os requisitos acima expostos a prisão poderá ser decretada e mantida , sem que possa ser alegada afronta à Constituição Federal./r/r/n/r/n/nDecido que :/r/r/n/nConsiderando promoção ministerial, pleito defensivo pela revogação do decreto prisional e compulsando os autos, verifico que não se encontram mais presentes os requisitos que levaram a decretação da prisão cautelar./r/r/n/nVerifico que, embora haja materialidade e indícios de autoria, o fato é que a segregação cautelar somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, tratando-se de medida excepcional, a rigor do disposto no art. 5º, LXVI da Constituição Federal./r/r/n/nIn casu, não se encontra presente o periculum libertatis. /r/nRessalte-se, nesse ponto, que as circunstâncias legitimadoras da prisão preventiva, contidas no art. 313, CPP, não podem ser analisadas isoladamente. /r/nÉ que, consoante sistema de identificação civil que consta dos autos, ao que parece, o acusado não oferece risco à ordem social. /r/r/n/nDesta forma, imponho as medidas alternativas do art. 319 do CPP, devendo o denunciado:/r/r/n/n(a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades; /r/n(b) proibição de ausentar-se da Comarca, devendo manter contato telefônico e endereço atualizados;/r/n(c) suspensão do direito de dirigir, com expedição de ofício ao DETRAN e entrega da carteira de habilitação física em cartório./r/nd) proibição contato (por qualquer meio) com a vítima e com as testemunhas./r/r/n/r/n/n./r/nANTE O EXPOSTO, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA DE ERNANI SOUZA BRANDÃO/r/nExpeçam-se alvarás de soltura em relação a este feito, bem como termo de compromisso com as condições acima explicitadas. -
26/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:16
Expedição de documento
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23/05/2025 15:15
Retificação de Classe Processual
-
23/05/2025 13:55
Denúncia
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23/05/2025 13:55
Conclusão
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23/05/2025 13:22
Juntada de petição
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19/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:33
Juntada de petição
-
19/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:48
Redistribuição
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16/05/2025 19:48
Remessa
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16/05/2025 18:23
Decisão ou Despacho
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16/05/2025 12:51
Juntada de petição
-
16/05/2025 10:32
Juntada de petição
-
15/05/2025 15:25
Audiência
-
15/05/2025 12:33
Juntada de documento
-
15/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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