TJRJ - 0807599-74.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:36
Baixa Definitiva
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14/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO BESSA COUCEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA DA FONSECA VASCONCELLOS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:59
Juntada de petição
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16/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/12/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:30
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LINDEMBERG DA COSTA PEREIRA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0807599-74.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDEMBERG DA COSTA PEREIRA RÉU: TIM S A Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza efeito jurídico e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Caso haja eventual vício na representação processual, o fato deverá ser imediatamente certificado pela serventia com intimação para regularização em 48 horas.
Defiro a expedição de mandado de pagamento, caso haja depósito judicial nos autos com o fim de cumprir a obrigação, salvo necessidade de regularização da representação processual.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
13/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:55
Homologada a Transação
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11/11/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:35
Juntada de petição
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08/11/2024 16:02
Juntada de Petição de ata da audiência
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08/11/2024 15:56
Juntada de Petição de ata da audiência
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07/11/2024 16:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA DA FONSECA VASCONCELLOS DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 23:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 23:49
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 23:49
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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09/10/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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