TJRJ - 0060528-58.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0060528-58.2024.8.19.0000 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0060528-58.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00306472 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESPOLIO DE GILSON CATARINO O DWYER REP/P/CURADORIA ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALCIONE MARIA DE MELLO DE OLIVEIRA ATHAYDE ADVOGADO: FABIO MEDINA OSORIO OAB/RJ-160107 ADVOGADO: FÁBIO MEDINA OSÓRIO OAB/DF-029786 RECORRIDO: ELIANA DINIZ CALAZANS ADVOGADO: MARIO JOSÉ DE CARVALHO NETO OAB/RJ-078512 RECORRIDO: ESPOLIO DE ALOYSIO DE ARAUJO RIBEIRO NETO REP/P/S/INV FABRICIA GUTERMAN LERNER ADVOGADO: FABRICIA GUTERMAN LERNER OAB/RJ-098914 ADVOGADO: MARIO JOSÉ DE CARVALHO NETO OAB/RJ-078512 RECORRIDO: SELENE MARIA RENDEIRO BEZERRA ADVOGADO: BRUNO SILVA NAVEGA OAB/RJ-118948 RECORRIDO: ESPOLIO DE MARCO ANTÔNIO FRANÇA REP/P/S/INV SILVIA MARA CORDEIRO MOREIRA RECORRIDO: FUNDAÇÃO JOSÉ PELÚCIO FERREIRA RECORRIDO: CESAR AUGUSTO SCELZA ADVOGADO: MAURICIO SARDINHA MENESES DOS REIS OAB/RJ-119316 ADVOGADO: BRUNO CALIXTO SCELZA OAB/RJ-188881 ADVOGADO: VIVIANE DE AZEVEDO DA SILVA OAB/RJ-119268 INTERESSADO: MARTHA AMALIA DIAS DE SA ADVOGADO: MARCELLO BARBOSA CAMARINHA OAB/RJ-141625 INTERESSADO: EZ CAPITAL E GESTÃO EIRELI ADVOGADO: RODRIGO DA HORA SANTOS OAB/RJ-143856 ADVOGADO: JORGE LUIZ DA SILVA FILHO OAB/RJ-169984 Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial nº 0060528-58.2024.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: ESPÓLIO DE GILSON CANTARINO O'DWYER E OUTROS DECISÃO Trata-se recurso especial tempestivo, fls. 173-185, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, fls. 87-97, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TIPIFICAÇÃO DE CONDUTAS CULPOSAS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação de improbidade administrativa deflagrada no ano de 2011, com aponte de condutas sob a modalidade culposa.
Intimação do Estado e do Ministério Público, diante da entrada em vigor da Lei nº 14230/2021, para fins de manifestação sobre os impactos da inovação legislativa no caso concreto.
Pronunciamento apenas do Ministério Público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a revogação da tipificação de condutas culposas pela Lei nº 14.230/2021 impacta a continuidade da ação de improbidade administrativa proposta, que inicialmente se baseava na tipificação de culpa grave, e se o Ministério Público pode suprir a omissão do Estado ao não adequar a petição inicial à nova legislação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nova redação da Lei nº 14.230/2021 revogou a tipificação de condutas culposas no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, sendo aplicável aos casos não transitados em julgado, o que inviabiliza a continuidade da ação de improbidade administrativa baseada exclusivamente em culpa grave.
O Ministério Público, embora tenha se manifestado, não pode suprir a omissão do Estado quanto à adequação da petição inicial às novas exigências legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Tese de julgamento: "A revogação da tipificação das condutas culposas pela Lei nº 14.230/2021 impede a continuidade de ações de improbidade administrativa baseadas em culpa grave, quando não houver condenação transitada em julgado." ____ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, art. 10; Lei nº 14.230/2021, art. 17, §6º." O recorrente alega que o acórdão violou art. 10, caput da Lei 8.249/92.
Defende, em síntese, que, embora a configuração dos atos de improbidade administrativa atualmente se condicione à comprovação de dolo, fato é que o Item 3 da Tese do STF expressamente consignou a retroatividade da Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade culposos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado, ressalvando-se a possiblidade de o juízo de conhecimento analisar eventual dolo por parte do agente.
Desse modo, não poderia o juízo a quo julgar liminarmente improcedente a pretensão sancionatória de improbidade administrativa, na medida em que a instrução probatória se mostra necessária para devida análise do elemento subjetivo dos agentes.
Contrarrazões, fls. 194-198, 199-213 e 217-224. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente (ERJ) em face de decisão interlocutória que julgou improcedente a pretensão sancionatória de improbidade administrativa em relação aos recorridos e determinou o prosseguimento como Ação de Ressarcimento ao Erário.
O recurso foi desprovido, sob os seguintes fundamentos: "(...) Na redação originária, a configuração de ato de improbidade tipificado no art. 10, exigia apenas a existência de culpa grave do réu, como foi apontado na inicial.
No entanto, a partir da entrada em vigor da lei nº 14230/2021, mais benéfica e aplicável ao caso, passou a ser exigido o dolo específico.
Com isto, por ter a inicial individualizado a conduta dos réus com aponte de culpa grave, que não mais subsiste diante do atual ordenamento, o Estado, apesar de intimado (index 14575), não providenciou a adequação das condutas ao novo regramento legislativo, de forma que tem-se por correto o ato decisório que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa. (...)" (Fls. 72-75) Passo à análise da admissibilidade do recurso.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989/PR, paradigma do Tema n° 1199, firmou a seguinte tese: Tese firmada - Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." A seu turno, o acórdão guerreado asseverou, quanto ao dolo, o seguinte: "... o Estado, apesar de intimado (index 14575), não providenciou a adequação das condutas ao novo regramento legislativo, de forma que tem-se por correto o ato decisório que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa. (....)" (Fls. 75) Como visto, ao examinar as questões apresentadas, o Colegiado verificou a ausência de elementos que indiquem conduta dolosa dos recorridos.
Dessa maneira, o julgado está em consonância com a tese fixada, uma vez que, acórdão recorrido se alinha ao que restou decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 843989/PR, paradigma do Tema n° 1199.
Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu a inércia do recorrente, que apesar de intimado, não providenciou a adequação das condutas dos réus, ora recorridos, ao novo regramento legislativo, comprovando-se o elemento "dolo", indispensável ao prosseguimento da Ação de Improbidade Administrativa, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse caminhar: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE EM LICITAÇÃO.
ART. 11 DA LIA.
RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
TIPICIDADE MANTIDA.
ART. 11, V, DA LIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 2.
Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória.
Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992. 3.
Caso concreto em que a conduta de fraudar dolosamente a licitação se enquadra atualmente no inciso V do art. 11 da LIA.
Continuidade típico-normativa.
Tipicidade mantida. 4.
Reconhecida a presença do dolo específico, a revisão desta conclusão redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.563.757/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)" "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NA LEI 8.666/1993.
RECONHECIMENTO DO DOLO E DA FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A alegada negativa de vigência dos arts. 22 e 25 da Lei 8.666/1993 não é suficiente para desconstituir o entendimento exarado no acórdão recorrido, que se baseou em amplo contexto probatório para caracterização do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 2.
O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da parte recorrente.
Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
A ausência de similitude entre os acórdãos recorrido e paradigma e a necessidade de reexame de fatos e provas para afastar o elemento subjetivo do tipo impedem o conhecimento da divergência jurisprudencial invocada. 4.
A conduta do agente que, em conluio com os corréus, frustra o procedimento licitatório de modo a que determinada sociedade empresária se sagre vencedora certamente se enquadra no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. 5.
Em consonância com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 e tendo em vista o que decidido na MC na ADI 7.236 /DF, não há que se falar na aplicação da nova redação dada aos arts. 21, §§3º e 4º, e 23, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei 8.429/1992. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.049.756/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)" À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, à luz do Tema 1199 do STF, inadmitindo-o quanto às demais questões, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
16/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0060528-58.2024.8.19.0000 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0060528-58.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00306472 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESPOLIO DE GILSON CATARINO O DWYER REP/P/CURADORIA ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALCIONE MARIA DE MELLO DE OLIVEIRA ATHAYDE ADVOGADO: FABIO MEDINA OSORIO OAB/RJ-160107 ADVOGADO: FÁBIO MEDINA OSÓRIO OAB/DF-029786 RECORRIDO: ELIANA DINIZ CALAZANS ADVOGADO: MARIO JOSÉ DE CARVALHO NETO OAB/RJ-078512 RECORRIDO: ESPOLIO DE ALOYSIO DE ARAUJO RIBEIRO NETO REP/P/S/INV FABRICIA GUTERMAN LERNER ADVOGADO: FABRICIA GUTERMAN LERNER OAB/RJ-098914 ADVOGADO: MARIO JOSÉ DE CARVALHO NETO OAB/RJ-078512 RECORRIDO: SELENE MARIA RENDEIRO BEZERRA ADVOGADO: BRUNO SILVA NAVEGA OAB/RJ-118948 ADVOGADO: REBECCA OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-201387 RECORRIDO: ESPOLIO DE MARCO ANTÔNIO FRANÇA REP/P/S/INV SILVIA MARA CORDEIRO MOREIRA RECORRIDO: FUNDAÇÃO JOSÉ PELÚCIO FERREIRA RECORRIDO: CESAR AUGUSTO SCELZA ADVOGADO: MAURICIO SARDINHA MENESES DOS REIS OAB/RJ-119316 ADVOGADO: BRUNO CALIXTO SCELZA OAB/RJ-188881 ADVOGADO: VIVIANE DE AZEVEDO DA SILVA OAB/RJ-119268 INTERESSADO: MARTHA AMALIA DIAS DE SA ADVOGADO: MARCELLO BARBOSA CAMARINHA OAB/RJ-141625 INTERESSADO: EZ CAPITAL E GESTÃO EIRELI ADVOGADO: RODRIGO DA HORA SANTOS OAB/RJ-143856 ADVOGADO: JORGE LUIZ DA SILVA FILHO OAB/RJ-169984 Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública TEXTO: Ao recorrido e ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
11/06/2025 17:23
Remessa
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03/04/2025 16:35
Documento
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14/03/2025 10:54
Confirmada
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14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 16:30
Documento
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22/01/2025 13:10
Documento
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04/12/2024 18:52
Conclusão
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04/12/2024 13:30
Não-Provimento
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11/11/2024 00:05
Publicação
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09/11/2024 19:58
Confirmada
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08/11/2024 17:35
Inclusão em pauta
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25/10/2024 16:23
Documento
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25/10/2024 12:16
Pedido de inclusão
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17/10/2024 13:01
Conclusão
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08/10/2024 14:41
Confirmada
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04/10/2024 10:15
Documento
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30/08/2024 13:12
Confirmada
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29/08/2024 18:40
Mero expediente
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29/08/2024 13:02
Conclusão
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26/08/2024 12:46
Documento
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22/08/2024 14:39
Expedição de documento
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05/08/2024 10:52
Mero expediente
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02/08/2024 00:06
Publicação
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31/07/2024 16:36
Conclusão
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31/07/2024 16:30
Distribuição
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31/07/2024 15:35
Remessa
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30/07/2024 21:53
Remessa
-
30/07/2024 21:51
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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