TJRJ - 0964697-94.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0964697-94.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0964697-94.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00757660 AGTE: ALLIANZ SAUDE S A ADVOGADO: CLAUDIO APARECIDO RIBAS DA SILVA OAB/SP-101418 AGDO: ANALIA SANTOS MONTEIRO ADVOGADO: MARCELO NOVAES BELMONT OAB/RJ-141642 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0964697-94.2023.8.19.0001 Agravante: ALLIANZ SAÚDE S/A Agravado: ANALIA SANTOS MONTEIRO DECISÃO Cuida-se de agravo (fls. 150/161) interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 139/144).
Observa-se, contudo, que a decisão guerreada se fundou em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, razão pela qual desafia o recurso de agravo interno (artigo 1.021 c/c 1030, parágrafo 2º, do CPC).
Apenas as decisões proferidas por esta Vice-Presidência que deixam de admitir os recursos excepcionais devem ser atacadas pelo agravo previsto no artigo 1.042, do CPC, in verbis: "Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." Assim, o inconformismo da parte recorrente com a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto deve ser manejado pela via adequada, o que, a toda evidência, é a do agravo interno.
Saliente-se que sequer seria possível utilizar o Princípio da Fungibilidade, pois tal princípio pressupõe a existência de erro justificado e possibilidade de se extrair do recurso interposto a pretensão jurídica do recurso adequado, o que não ocorre no presente caso.
Manifestamente incabível, portanto, o recurso. À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER o agravo de fls. 150/161.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
13/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0964697-94.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0964697-94.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00380615 RECTE: ALLIANZ SAUDE S A ADVOGADO: CLAUDIO APARECIDO RIBAS DA SILVA OAB/SP-101418 RECORRIDO: ANALIA SANTOS MONTEIRO ADVOGADO: MARCELO NOVAES BELMONT OAB/RJ-141642 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0964697-94.2023.8.19.0001 Recorrente: ALLIANZ SAÚDE S/A Recorrido: ANALIA SANTOS MONTEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial cível, tempestivo, fls. 45-79, com fundamento nos artigos 102, III, "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face do Acórdão da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 23-36, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL PELA OPERADORA.
CANCELAMENTO.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REFORMA PARCIAL. 1.
Autora portadora de transtorno bipolar grave, transtorno de ansiedade, hipertensão, asma, fibromialgia, entre outros problemas de saúde, comprovados pelos relatórios médicos que acompanharam a petição inicial. 2.
Demonstração inequívoca de tratamento médico contínuo, incluindo internação domiciliar, diante do grave estado de saúde e de condição psiquiátrica irreversível que exige tratamento constante. 3.
Inviável a rescisão do contrato de plano de saúde, seja individual ou coletivo, pela operadora, durante o período em que o beneficiário esteja submetido a tratamento médico, segundo a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp nº 2.080.505/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 4.
Incidência do Tema 1082 do STJ.
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 5.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória que comporta majoração de R$5.000,00 para R$10.000,00. 6. É prerrogativa do Ministério Público a expedição de ofício à ANS para apuração de irregularidade da operadora de saúde.
Inexistência de ônus do Juízo quanto à remessa do expediente.
Faculdade do Ministério Público de submeter a questão a seu órgão interno com atribuição em matéria de saúde suplementar e/ou tutela coletiva em defesa do consumidor para adoção das medidas cabíveis. 7.
Parcial provimento do recurso do Ministério Público e desprovimento do recurso da ré." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 13, parágrafo único, inciso III da Lei 9656/98 e artigos 186 e 188 do Código Civil.
Aduz que não há que se falar em danos morais e deve ser reconhecido o direito da operadora de não fornecer plano individual aos recorridos, tendo por termo final o fim da vigência do seguro coletivo contratado.
Contrarrazões, fls. 113-118. É o brevíssimo relatório.
A lide originária versa sobre ação de obrigação de fazer, na qual requer a manutenção em plano de saúde com a continuidade do tratamento.
A sentença julgou procedente o pedido, tendo o acórdão recorrido majorado os danos morais.
Vejamos para tanto a fundamentação do acórdão recorrido: "Assim, a autora comprovou estar em tratamento médico contínuo, incluindo internação domiciliar, quando foi notificada sobre a rescisão do contrato de seu plano de saúde.
Conforme ressaltado na sentença, "a condição de saúde da parte autora agrava a situação, considerando que ela é idosa e sofre de uma condição psiquiátrica irreversível, que exige tratamento constante, o que torna imprescindível a manutenção do plano de saúde." Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "inviável a rescisão do contrato de plano de saúde, seja individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que o beneficiário esteja submetido a tratamento médico" (AgInt no REsp nº 2.080.505/SP, relator Ministro Marco Buzzi, QuartaTurma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Destaca-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que a operadora de saúde tem a obrigação de garantir a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a um usuário internado ou em pleno tratamento médico, o que se aplica diretamente à situação retratada nos autos.
Assim, a abusividade praticada pela ré é clara, na medida em que não considerou que a autora se encontra em tratamento médico e apresenta quadro de saúde gravemente debilitado, incluindo a necessidade de internação domiciliar, dependendo integralmente do plano de saúde para garantir a sua sobrevivência, sendo inviável o seu cancelamento no momento." O recurso não será admitido.
O recurso especial, a rigor, trata de matéria afetada ao Tema nº 1.082 do STJ, referente ao recurso paradigma REsp 1842751/RS, tendo sido submetida a julgamento a seguinte questão: "Definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave." No julgamento do paradigma supracitado, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Nesses termos, verifica-se que o acórdão recorrido se alinha ao que restou decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, por ocasião do julgamento do REsp 1842751/RS, o qual aplicou o tema 1.082 do STJ ao caso para determinar a manutenção do cônjuge até o final do tratamento de câncer ao qual está em curso.
Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...)Desse modo, apenas o regime de contribuição dá direito à manutenção no plano de saúde.
No caso, observa-se que a parte autora, no decurso do contrato de trabalho, não contribuía para o plano de saúde, visto que apenas arcava com os custos de coparticipação, classificados tão somente como fator de moderação.
Os documentos de fls. 475 e seguintes demonstram que não havia recolhimento fixo e ininterrupto por parte do autor.
Desse modo, os autores não possuem direito à manutenção indistinta no plano de saúde.
Nada obstante, existe uma peculiaridade a ser considerada.
Como visto, o trabalhador demitido em justa causa não tem direito à permanência no plano de saúde quando o regime de contribuição for o de coparticipação, caso dos autos.
Todavia, ainda nessas hipóteses, a corte superior adotou entendimento de que, quando há tratamento de enfermidade considerada grave, o beneficiário e dependentes possuem direito à manutenção até o fim do tratamento, arcando o beneficiário com o pagamento da respectiva mensalidade.(...) (fls. 821 e 822)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, à luz do Tema 1.082 do STJ, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES.
Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
27/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0964697-94.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0964697-94.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00380615 RECTE: ALLIANZ SAUDE S A ADVOGADO: CLAUDIO APARECIDO RIBAS DA SILVA OAB/SP-101418 RECORRIDO: ANALIA SANTOS MONTEIRO ADVOGADO: MARCELO NOVAES BELMONT OAB/RJ-141642 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TEXTO: -
16/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0964697-94.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0964697-94.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00380615 RECTE: ALLIANZ SAUDE S A ADVOGADO: CLAUDIO APARECIDO RIBAS DA SILVA OAB/SP-101418 RECORRIDO: ANALIA SANTOS MONTEIRO ADVOGADO: MARCELO NOVAES BELMONT OAB/RJ-141642 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TEXTO: Ao recorrente, para regularização do preparo, conforme certidão de autuação retro, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), nos termos do art. 1007, § 4º do CPC, sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, conforme descrito a seguir: Preparo (em dobro) - GRERJ: R$1.737,04 na conta 1101-5 (AST) com os acréscimos legais: 8,5% na conta do FUNDPERJ: R$147,64; 8,5% na conta FUNPERJ: R$147,64; 6% na conta do FUNARPEN: R$104,22; 1% na conta do FUNDAC-PGUERJ: R$17,37; 1% na conta do FUNPGALERJ: R$17,37 e 1% na conta do FUNPGT: R$ 17,37 Sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
OBS: A GRERJ deverá ser vinculada obrigatoriamente em Segunda Instância.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
09/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 12:32
Juntada de Petição de ciência
-
13/01/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO APARECIDO RIBAS DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCELO NOVAES BELMONT em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:27
Juntada de Petição de ciência
-
17/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:18
Juntada de extrato de grerj
-
11/10/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCELO NOVAES BELMONT em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO APARECIDO RIBAS DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO NOVAES BELMONT em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO APARECIDO RIBAS DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELO NOVAES BELMONT em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCELO NOVAES BELMONT em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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