TJRJ - 0820114-03.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:54
Expedição de Termo.
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11/07/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca , S/N, 3º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0820114-03.2025.8.19.0209 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RUBEM CARLOS CAMPOS DE AZEVEDO INVENTARIADO: EDNA AGUIAR DE AZEVEDO 1) Defiro o recolhimento das custas com a apresentação das primeiras declarações e discriminação dos bens do espólio. 2) Nomeio inventariante o requerente RUBEM CARLOS CAMPOS DE AZEVEDO.
Lavre-se o termo, devendo o inventariante datar, assinar e juntar aos autos. 3) Venham as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, de acordo com o art. 620 do CPC, sob pena de deferimento da inventariança a pessoa diversa do suplicante. 4) Juntem-se as certidões faltantes (cf.
Id. 197266026). 5) Vindo as primeiras declarações, cumpra-se o disposto no art. 626 do CPC.
Anotem-se, onde couber, os nomes dos herdeiros e certifique o cartório a certidão quanto ao correto recolhimento das custas. 6) Cumpridas as determinações supra e decorrido o prazo para a manifestação dos herdeiros, certificado, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2025.
MONICA POPPE DE FIGUEIREDO FABIAO Juiz Titular -
09/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:19
Outras Decisões
-
02/06/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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